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02/09/2013 12:29 - Falta de pagamento de comissões por dois meses autoriza rescisão indireta

A juíza substituta Christianne de Oliveira Lansky, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão a um vendedor que procurou a Justiça do Trabalho para pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. É que, dentre outros descumprimentos, ficou demonstrado que o empregador não vinha pagando as comissões devidas a ele há mais de dois meses. Para a julgadora, a falta é grave o suficiente para gerar a aplicação da justa causa ao patrão. O caso foi enquadrado na letra "d" do artigo 483 da CLT, pelo qual o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta.

 

"A rescisão indireta do contrato de trabalho, tal qual a dispensa por justa causa, deve estar fundada em falta gravíssima de um dos contratantes, que torne insustentável a manutenção do vínculo e que seja prontamente repelida pela outra parte", explicou a juíza na sentença. No seu modo de entender, a ausência de pagamento de comissões, ainda que por dois meses, insere-se na previsão legal. O caso equivale a atraso no pagamento dos salários de maneira contumaz. Ademais, o reclamante reagiu rapidamente contra a falta do patrão, ao ajuizar reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho.


A magistrada repudiou a conduta do empregador, esclarecendo que o pagamento dos salários deve ser realizado de forma correta e no prazo certo. Afinal, o empregado depende desse valor para sobreviver. Ainda que a empresa tenha praticado outras faltas em relação ao contrato de trabalho do reclamante, foi a ausência de pagamento das comissões que levou a julgadora a acatar o pedido do trabalhador. "Entendo que a mora salarial é motivo suficiente para autorizar o rompimento oblíquo do pacto laboral, com base no artigo 483, 'd', da CLT.", concluiu na sentença.


Diante da declaração da rescisão indireta, o empregador foi condenado a cumprir obrigações como se a dispensa fosse sem justa causa. Como o reclamante vendia produtos de outra empresa, esta também foi condenada, mas de forma subsidiária. A decisão foi mantida pelo TRT da 3ª Região.


( 0001039-40.2012.5.03.0022 AIRR )

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02.09.2013)

 

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