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24/06/2013 11:52 - Não associados não devem pagar contribuição a sindicato

É indevida a cobrança de contribuição confederativa de empregados não associados, por afrontar o princípio da liberdade de associação e sindicalização (artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição). Nesse sentido, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação da empregadora a ressarcir ao empregado os descontos feitos a título de contribuições confederativas. 


A empresa alegou que o desconto foi autorizado em negociação coletiva e que o reclamante nunca se opôs aos descontos efetuados no decorrer do contrato de trabalho. Mas esses argumentos não convenceram o relator do recurso, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, que observou que a empresa não juntou aos autos nenhum instrumento coletivo nesse sentido. E a suposta aquiescência do empregado com os descontos também foi afastada pelo desembargador, considerando que o núcleo da discussão judicial apreciada era justamente a discordância do empregado com eles.


O relator se amparou na firme jurisprudência no sentido de não mais conferir validade às normas que estipulam cobrança compulsória de contribuições dos empregados, em favor dos entes sindicais, citando o Enunciado 666 do STF que assim dispõe: "A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."


No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial 17, da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: "As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados".


Segundo o relator, "além de não trazer aos autos a convenção coletiva, a reclamada não fez prova de que o reclamante fosse filiado ao sindicato da classe". O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa da AASP.


Processo 0001493-91.2012.5.03.0063 ED



Fonte: Revista Consultor Jurídico (21.06.2013)

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