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12/03/2013 09:06 - Empresas de crédito equiparam-se aos bancos para efeito de jornada de trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região equiparou uma empresa de crédito a estabelecimentos bancários, e, dessa forma, condenou-a ao pagamento de horas extras, sendo considerada a jornada de trabalho de seis horas contínuas.

 

De acordo com a relatora do processo, juíza convocada Maria Cristina Christianini Trentini, a Súmula nº 55 do TST determina que: "as empresas de crédito, financiamento ou investimento, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da Consolidação das Leis Trabalhistas", que por sua vez diz: "a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana".

 

Porém, a empregadora alegava que não exercia atividade bancária ou financiária, de forma que não se justificaria sua condenação por horas extras, considerada a jornada de trabalho especial de seis horas.

 

Contudo, segundo os atos constitutivos da reclamada, o objeto social da empresa consiste em: assessoria e consultoria técnico-financeira, intermediação de negócios, coleta, preenchimento e encaminhamento de documentos no mercado de veículos automotores e outros bens móveis, compreendendo a identificação e aferição dos potenciais dos vendedores e compradores.

 

E conforme o artigo nº 17 da Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícia, consideram-se instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

 

Nesse sentido, a juíza entendeu que, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/64, e de acordo com o entendimento firmado na Súmula 55 do TST, a reclamada, equipara-se a instituição financeira, além do que a referida empresa prestava serviços para um banco.

 

Portanto, os magistrados da 3ª Turma negaram provimento ao recurso patronal e mantiveram a decisão do juízo originário ao enquadrar a empresa como financiária, aplicando a jornada especial do artigo 224 da CLT, e a condenando ao pagamento de horas extras.

 

(Proc. 00016280420105020063 / Ac. 20121197853)

 


Fonte: TRT2 / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo - Clipping Eletrônico (11.03.13)

 

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