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26/02/2013 14:41 - TRT-15ª - mantida dispensa por justa causa de trabalhador que provocou acidente de trânsito

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante que foi dispensado por justa causa pela reclamada, uma importante produtora e exportadora de papel, depois de ter se envolvido em acidente de trânsito utilizando veículo da empresa. O trabalhador queria reverter a dispensa e que fossem deferidos os direitos trabalhistas, além de uma indenização por danos morais, justificável, segundo ele, pelos "prejuízos morais e financeiros" decorrentes.
 

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, porém, manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga. Segundo avaliou o magistrado, a conduta do reclamante, "além de ter colocado em risco sua vida e de terceiros, lesou de maneira grave o patrimônio do empregador", e sua falta "grave rompeu o elo de confiança e boa-fé que deve existir na relação de emprego".
 

O acidente ocorreu em 22 de maio de 2009, por volta das 2h30 da manhã, quando o motorista invadiu a contramão de direção e chocou-se com um caminhão, segundo o depoimento do policial rodoviário constante no Boletim de Ocorrência. O reclamante, que trabalhava na empresa havia nove anos como auxiliar de contabilidade, tinha saído entre 21h e 22h do dia 21/5/2009, com destino a um posto fiscal estadual em Sorocaba, e após cumprida a diligência, deveria ter retornado à empresa, segundo afirmou a reclamada nos autos.
 

Conforme o depoimento do policial, "o condutor tinha cochilado no volante e ingerido bebidas alcoólicas duas horas antes dos fatos". A empresa defendeu a tese de que o trabalhador "incidiu na hipótese prevista no artigo 482, alínea ‘f' da CLT, e que, apesar de ter sido absolvido no processo crime, não fica descaracterizada a falta cometida".
 

A Câmara entendeu que o acidente de trânsito ocorreu por culpa do reclamante, "que havia ingerido bebida alcoólica antes de utilizar o veículo da empresa", e por isso decidiu manter a sentença, confirmando a dispensa por justa causa.
 

O colegiado avaliou ainda que, ao contrário do que alegou o reclamante, não houve irregularidade no desconto do valor da multa de trânsito, decorrente de infração cometida pelo trabalhador. Também negou o pedido de indenização, uma vez que o trabalhador praticou "falta grave", o que "ensejou a dispensa", concluiu. (Processo 0000414-13.2012.5.15.0041)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região / AASP (25.02.2013)

 

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