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25/02/2013 16:17 - Certidão que declara intimação sem efeito deve ser considerada para fins de contagem de prazo recursal

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o ato de servidor que lançou, mediante carimbo, a expressão "sem efeito" sobre declaração de advogado que se daria por ciente da sentença, devolvendo-lhe o prazo recursal para após a publicação da decisão no diário oficial.

 

O carimbo foi lançado pela diretora da secretaria da vara imediatamente após a juntada da declaração de ciência pelo advogado. Isso porque não lhe foi permitida a carga dos autos nem dado acesso à decisão.

 

Intempestividade

Em primeiro grau, o juiz entendeu tempestivo o recurso interposto a partir da publicação da decisão na imprensa.

 

Contudo, para o tribunal de segunda instância, a ciência da sentença não poderia ter sido tornada sem efeito por ato de servidor. Apenas o juiz poderia declarar sua nulidade.

 

Conforme o Tribunal de Justiça, aceitar o carimbo seria dar ao servidor administrativo, sem poder jurisdicional, o poder de atribuir prazos diferenciados às partes.

 

Fé pública

 

Contudo, o ministro Antonio Carlos Ferreira considerou que o servidor da Justiça possui fé pública e seus atos se presumem válidos. Assim, ainda que caiba ao juiz dirigir o processo e declarar eventual nulidade, os atos praticados pelos servidores são válidos até que sejam declarados nulos pelo juiz. Enquanto não houver essa declaração de nulidade, devem surtir efeitos os atos do serventuário.

 

Além disso, o relator afirmou que essa nulidade não poderia ser retroativa, de modo a prejudicar os atos praticados pelas partes de boa-fé, especialmente para ver reconhecida a intempestividade da apelação.

 

Lealdade processual

 

Conforme o ministro, a lealdade processual, princípio constitucional do processo, não se aplica somente às partes, mas também a todos os sujeitos que atuem nele. Assim, magistrados e servidores também atuam pautados pela boa-fé e lealdade, sem atos contraditórios.

 

"Espera-se que os atos praticados pelos serventuários sejam realizados de forma correta, hígida, livre de defeitos. Eventuais erros praticados pelo servidor não podem prejudicar a parte de boa-fé", concluiu o ministro, no que foi acompanhado pela Turma.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

Fonte: STJ ( 22.02.2013)

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