Jurídico
25/02/2013 10:19 - Irregularidade na denúncia leva STJ a conceder habeas corpus a diretores de jornal acusados de fraude
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de habeas corpus em favor de dois diretores da Gráfica Editora Jornal do Comércio S/A, acusados de sonegar tributos previdenciários. Em decisão unânime, o colegiado declarou a inépcia da denúncia por irregularidade formal.
Segundo a denúncia do Ministério Público, três diretores da Gráfica Editora Jornal do Comércio S/A teriam, entre janeiro de 1999 e dezembro de 2005, suprimido ou reduzido o pagamento de tributos devidos, mediante a omissão de informações sobre trabalhadores que prestaram serviços à empresa.
Tal constatação foi feita na matriz da empresa, no curso de ação fiscal realizada pelo INSS, através do confronto de planilhas e relações nominais de autônomos/contribuintes individuais que lhe prestavam serviço naquele período.
Com o objetivo de trancar a ação penal, a defesa dos diretores impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, após afastar a preliminar de inépcia da denúncia, acolheu parcialmente o pedido para suspender o curso da ação penal e da pretensão punitiva, devido ao parcelamento do débito tributário.
Sem descrição
No STJ, a defesa sustentou a inépcia da denúncia, porque ela não descreveu a conduta criminosa e a participação de cada um dos acusados, os quais teriam sido denunciados unicamente porque seus nomes compõem o contrato social da empresa, caracterizando a vedada responsabilidade penal objetiva.
Acrescentou, ainda, que a inicial não revelou os nomes dos trabalhadores segurados que teriam sido supostamente omitidos, nem mesmo quais seriam as informações relevantes que não foram repassadas à Previdência Social.
Prescrição
Em seu voto, o ministro Og Fernandes, relator do processo, destacou que o juiz de primeiro grau declarou extinta a punibilidade de um dos acusados, pelo reconhecimento da prescrição. "Assim, não mais se verifica o interesse de agir desse paciente quanto à impetração do habeas corpus", afirmou o ministro.
Quanto aos demais acusados, o relator ressaltou que a denúncia não descreve, ainda que de forma concisa, os fatos delituosos com todas as circunstâncias, limitando-se a afirmar genericamente que os diretores teriam incorrido na prática do crime previsto no artigo 337-A do Código Penal, sem indicar de que maneira isso teria se dado.
Segundo o ministro, a denúncia "limitou-se a repetir as palavras da lei sem apontar qualquer circunstância concreta a respeito dos meios fraudulentos utilizados pelos denunciados para impedir a ocorrência do fato gerador, vale dizer, as omissões que efetivamente agasalharam a supressão (não pagamento) ou redução (pagamento a menor) da contribuição previdenciária, tampouco houve indicação do valor do tributo sonegado".
Og Fernandes lembrou, ainda, que não basta ser sócio-gerente de uma empresa para figurar como sujeito ativo. "É imprescindível que o agente tenha poderes relacionados com a conduta criminosa ou detenha o domínio pleno dessa conduta", avaliou.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ (22.02.2013)
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