Jurídico
20/02/2013 16:34 - CNJ suspende agendamento de sustentação no TRF-4
O conselheiro Jorge Hélio Chaves, do Conselho Nacional de Justiça, deferiu o pedido de liminar feito pelo Conselho Federal da OAB para sustar os efeitos de normas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinam que os pedidos de sustentação oral sejam feitos por meio eletrônico e com 24 horas de antecedência ao dia de julgamento. Com a decisão, os atos normativos estão suspensos até o julgamento do mérito pelo plenário do CNJ.
A OAB protesta contra o artigo 170 do Regimento Interno e o artigo 1º da Resolução 129, de 2012, do TRF-4. No Procedimento de Controle Administrativo, a entidade alegou que o tribunal impôs restrição "inconstitucional, ilegal, desproporcional e desarrazoada" ao estabelecer que os pedidos de sustentação oral fossem feitos com 24 horas de antecedência e em meio eletrônico.
Para a Ordem, a restrição contraria o princípio do devido processo legal e as prerrogativas dos advogados previstas na Lei 8.609/1994 - em seu artigo 7º, incisos X, XI e XII. A OAB também aponta que as regras opõem-se aos Códigos de Processo Civil e Processo Penal, que trata da ordem dos processos nos tribunais. Ainda segundo a autarquia, a medida impôs restrição não prevista em lei ao livre exercício da profissão de advogado.
Ao decidir, Jorge Hélio afirmou que é "densa a plausibilidade jurídica" do pedido da OAB, diante das restrições ao exercício de prerrogativas não previstas em lei. Para ele, ficou claro o prejuízo contra os advogados que atuam no TRF-4, na medida em que se veem submetidos a formulário eletrônico e requisitos temporais para o exercício de um direito que lhes é assegurado por lei.
"Se o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal não estabelecem qualquer restrição aos direitos assegurados aos advogados de usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, reclamar, verbalmente, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento, bem como de falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo não poderia uma norma interna, ou a conjugação de duas delas, impor restrições a tais direitos", afirmou o conselheiro na decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Federal da OAB.
Clique aqui para ler a liminar.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (19.02.2013)
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