Jurídico
18/02/2013 12:09 - Empresa é condenada por realizar exame toxicológico sem consentimento do empregado
A 4ª turma do TST, concluindo que um trabalhador teve sua integridade e privacidade violadas ao ser submetido a exames toxicológicos sem o seu consentimento, reformou decisão do TRT da 5ª região que absolveu a empresa da condenação pelo ato. Para a turma, cabia apenas ao funcionário decidir se queria realizar exames para constatar a existência de drogas em seu organismo.
O empregado foi contratado para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais e, periodicamente, era submetido a exames. Durante a realização de uma dessas análises, descobriu que estava sendo submetido a exame toxicológico, realizado para detectar indícios de exposição ou ingestão de produtos tóxicos, drogas ou substâncias potencialmente causadoras de intoxicações. Inconformado com a atitude da empresa, o empregado ingressou em juízo e pleiteou indenização no valor de R$ 200 mil a título de dano moral, alegando violação da sua vida privada.
A 1ª vara do Trabalho de Alagoinhas/BA reconheceu a existência do dano moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil.
O TRT reformou a sentença e excluiu a condenação. Para os desembargadores, não houve comprovação inequívoca de que a empresa tenha causado qualquer dano moral ao trabalhador.
O empregado interpôs recurso de revista ao TST e a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, lhe deu razão. Ela adotou entendimento firmado no Tribunal no sentido de que, demonstrada a conduta lesiva aos direitos da personalidade, é dispensável a comprovação do prejuízo para a caracterização do dano moral, por se tratar de algo presumível.
No caso, ao realizar exames toxicológicos sem prévio consentimento do trabalhador, a empresa atingiu sua integridade e invadiu sua privacidade, razão pela qual "não há como se afastar a condenação em indenização por dano moral", concluiu. A decisão foi unânime para reformar o acórdão do TRT e deferir indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil, tendo em vista a finalidade pedagógica da medida.
• Processo Relacionado : RR -876-59.2010.5.05.0221
Fonte: Migalhas (18.02.2013)
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