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07/02/2013 16:33 - Lei de SP modifica horários de prestação de serviços e entrega de produtos

O governador de SP Geraldo Alckmin promulgou a lei 14.951/13, que altera os horários de realização de serviços ou entrega de produtos aos consumidores. A partir desta quinta-feira, 7, os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo deverão cumprir suas obrigações entre 7h e 11h (turno da manhã), 12h e 18h (turno da tarde) ou 19h e 23h (turno da noite).

Veja a íntegra da lei.
_____________

LEI Nº 14.951, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013

(Projeto de lei nº 682/12, da Deputada Vanessa Damo - PMDB)

Altera a Lei nº 13.747, de 7 de outubro de 2009, que obriga os fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para realização de serviços ou entrega de produtos aos consumidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os artigos 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 13.747, de 7 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

"Artigo 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores". (NR)

II - o artigo 2º:

"Artigo 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas:

I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas);

II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);

III - turno da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas).

§ 1º - No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documento por escrito contendo as seguintes informações:

1 - identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato;

2 - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;

3 - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço;

4 - endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.

§ 2º - No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que refere o parágrafo anterior deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto ou prestação do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado". (NR)

III - vetado.

IV - vetado.

Artigo 2º - Acrescente-se o artigo 7º com o seguinte teor:

"Artigo 7º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990". (NR)

Artigo 3º - vetado.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2013.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 2013.


Fonte: migalhas.com.br (07.02.2013)

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