Jurídico
07/02/2013 12:31 - 8ª Turma: é intempestivo agravo interposto precocemente
Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza convocada Sônia Maria Lacerda entendeu que: "A inobservância dos ritos legais da execução trabalhista pelo juízo de origem, especialmente do que está estabelecido no parágrafo 4º do artigo 884 da CLT, não pode ser relevado na instância superior". O mencionado parágrafo dispõe que "julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário".
Segundo a magistrada, "a CLT é de clareza solar ao estabelecer que o prazo de cinco dias para a executada opor embargos à execução tem início com a garantia do juízo, cabendo prazo igual ao exequente para impugnar a sentença de liquidação, e, não fixando a lei atos processuais diversos para as partes atacarem a decisão que fixa o crédito exeqüendo, não há como se extrair do § 3º do artigo 884 a interpretação de que o prazo do exequente se inicia com a ciência da sentença de liquidação".
A juíza prosseguiu: "ainda que o Juízo a quo queira antecipar a fluência do prazo para a impugnação do exeqüente, em relação ao seu julgamento deverá observar o disposto no § 4º do artigo 884 da CLT, que determina expressamente que os embargos da executada e as impugnações do credor trabalhista e previdenciário serão julgados na mesma sentença.Dessa forma, é evidente a intenção do legislador de unificar o prazo das partes para as impugnações dos credores e para agravarem de petição a decisão que julgar os embargos do devedor, de forma que também em um só acórdão sejam julgados os recursos das partes e de terceiros, prestigiando o princípio da unicidade dos atos processuais, da celeridade e da economia processual, evitando que os autos subam ao Tribunal a cada decisão proferida no Juízo a quo".
De acordo com a relatora, o julgamento precoce da impugnação à sentença de liquidação não tem o condão de antecipar o prazo para a interposição e o processamento do agravo de petição, sendo inquestionável a precocidade da medida recursal do exequente, o que resulta em intempestividade. Nesse sentido, os magistrados da 8º Turma não conheceram do agravo de petição interposto pelo trabalhador.
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(Proc. 00388000220075020316 / Ac. 20121158351)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (06.02.2013)
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