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05/02/2013 18:14 - Gerente de loja que atuava por meio de contrato de sociedade em conta de participação tem vínculo de emprego reconhecido

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre um gerente de loja e a Benoit Eletrodomésticos. O trabalhador foi obrigado a constituir uma empresa, sob a forma jurídica de sociedade em conta de participação, para continuar exercendo suas atividades de vendedor e gerente da filial da reclamada no município de Guaporé. Para os desembargadores do TRT4, a prática da Benoit teve o objetivo de mascarar uma verdadeira relação de emprego, já que estiveram presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O julgamento confirma sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. 
 

Segundo a petição inicial da ação, o trabalhador foi admitido, primeiramente, como vendedor empregado. Nesta condição, trabalhou de outubro de 1993 ao dia 7 de fevereiro de 1995, quando foi despedido sem justa causa. Conforme alegou, para continuar suas atividades, foi compelido a abrir empresa e firmar contrato de sociedade em conta de participação, sendo que tal contrato foi assinado no dia 13 do mesmo mês e vigorou até janeiro de 2011.

De acordo com o trabalhador, a relação mantida era de emprego, já que nunca contribuiu com nenhum capital para a sociedade, oferecendo apenas sua mão de obra. Ainda segundo suas alegações, a Benoit dava todas as diretrizes do negócio, definindo preços dos produtos, horário de funcionamento e meios de propaganda da marca na cidade, bem como a forma de remuneração e os períodos em que o reclamante podia ou não tirar férias. O trabalhador referiu também a existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que obteve decisões favoráveis na primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho. No processo movido pelo MPT, a empresa foi condenada a romper todos os contratos de sociedade em conta de participação que mantinha com seus empregados e reconhecer os devidos vínculos de emprego. A ação civil pública, entretanto, ainda não transitou em julgado.

Alegações procedentes

Ao julgar o caso em primeiro grau, o juiz de Bento Gonçalves considerou procedentes as alegações quanto ao vínculo de emprego. Conforme explicou na sentença, o mais importante no caso era analisar os requisitos caracterizadores da relação de emprego, ou seja, se o trabalho foi prestado com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação.

Com base no conjunto das provas trazidas ao processo, o magistrado entendeu que o serviço prestado não era eventual, já que estava ligado à atividade-fim do empreendimento (venda de eletrodomésticos) e era realizado diariamente, nos horários em que a sede da reclamada estava aberta. A subordinação, segundo o juiz, ficou comprovada porque o trabalhador estava totalmente integrado à atividade econômica da empresa e obedecia às diretrizes desta, como horários de funcionamento, orientações quanto á documentação fiscal e contábil, preço de comercialização dos produtos, entre outros elementos.

A pessoalidade, para o juiz, decorre da própria natureza do serviço prestado, que exigia o emprego direto da força de trabalho do reclamante. A onerosidade, por sua vez, ficou comprovada pela própria empresa, que admitiu pagar comissão pelos serviços prestados.

"Presentes todos os requisitos do vínculo jurídico de emprego, não há como atribuir validade ao contrato de sociedade em conta de participação, que resulta nulo de pleno direito", decidiu o magistrado, que determinou o reconhecimento do vínculo de emprego entre fevereiro de 1995 e fevereiro de 2011 (incluindo um mês de aviso prévio), com anotação na Carteira de Trabalho e pagamento das verbas daí decorrentes. A empresa recorreu ao TRT4 com o objetivo de reverter a sentença no que se refere ao vínculo emprego, além de outros aspectos, mas os desembargadores da 9ª Turma mantiveram o julgado por seus próprios fundamentos.

Processo 0000171-54.2011.5.04.0512 (RO)


Autor: Juliano Machado - Secom/TRT4 (04.02.2013)

 

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