Jurídico
04/02/2013 17:10 - STJ tem 95 recursos repetitivos pendentes de julgamento
Por Pedro Canário
O Superior Tribunal de Justiça iniciou as atividades de 2013 nesta sexta-feira (1º/2) preocupado com os mais de 2 mil casos que aguardam julgamento por sua Corte Especial.
Formada pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, o colegiado julga alguns recursos específicos e é o responsável por dirimir conflitos jurisprudenciais internos. Só que das turmas e seções também é esperado que definam matérias importantes, com grande potencial de afetar o bolso dos brasileiros e ainda desafogar o restante do Judiciário do país.
Assim como o Supremo Tribunal Federal, o STJ tem um mecanismo de filtragem de recursos. É a Lei dos Recursos Repetitivos, segundo a qual o tribunal, ao perceber que determinada questão se repete em um volume muito grande de recursos, determina a suspensão do assunto nos demais tribunais e pacifica a matéria no julgamento de um único recurso.
Hoje, o STJ conta com 95 assuntos afetados pela base na Lei de Recursos Repetitivos, como mostra site do tribunal. O mais antigo deles data de 2008. Chama atenção a quantidade de matérias tributárias e relacionadas a contratos bancários e de financiamento.
A questão dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança decorrente dos planos econômicos dos anos 90 também aguarda decisão do STJ. O Recurso Especial 1.105.205 discute se é possível transformar em ação individual uma ação coletiva de liquidação dos expurgos.
O caso sobre o qual será discutida a matéria estava sob relatoria do ministro Fernando Gonçalves, hoje aposentado. Está sob o rito dos recursos repetitivos desde fevereiro de 2009. O problema é que, enquanto o STF não definir qual vai ser o índice de correção aplicado aos casos de pessoas que tinham dinheiro em poupança na época da mudança dos planos, o caso fica sobrestado nos demais tribunais. O Supremo tem dois recursos extraordinários que tratam do assunto, ambos de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Os consumidores e os bancos
Também cabe ao STJ definir se o consumidor pode propor ação de prestação de contas contra banco para saber a evolução de seus débitos. A questão é discutida pela 2ª Seção em REsp, de número 1.293.558, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Originou-se em ação ajuizada por correntista contra o Bradesco.
Outro assunto é a aplicação da Tabela Price para cálculo de juros em contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). É um Recurso Especial de setembro de 2012 em que se discutem diversas questões. A primeira delas, e que é fundamental para as demais, é se a aplicação da Tabela Price consiste em capitalização de juros. Se sim, aí a discussão passa a ser se é possível capitalizar juros em contratos anteriores à edição da Medida Provisória 1.963-17/200, que autoriza o anatocismo. Se não, a discussão sobre a Tabela Price acaba aí.
Mas aí vem a segunda questão do mesmo REsp: a aplicação da Tabela Price em contratos do SFH é questão de fato ou de direito? Se for definido que é questão de direito, o STJ precisa discutir se é possível a utilização do método de amortização de financiamento nos contratos habitacionais. Mas, se for definido que é uma questão de fato, em que se precisam analisar provas, os casos esbarram na Súmula 5 do STJ, que veta ao tribunal reanalisar provas.
Capitalização para todos
Pois se aos bancos é permitido capitalizar juros em seus contratos, o trabalhador também quer ter o mesmo direito. No Recurso Especial 1.349.056, um ex-conferente da Caixa Econômica Federal reclama que os juros aplicados ao FGTS a que tem direito são de apenas 3% ao ano, conforme manda a Lei 8.036/1990.
Só que o caso específico é de um homem contratado em 1966, quando vigia a Lei 5.107/1066, que autorizava a capitalização de juros sobre juros no pagamento do FGTS. O pedido é que se devida pela retroatividade da lei, permitindo o anatocismo "inverso", do banco para o trabalhador.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (02.02.2013)
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