Jurídico
01/02/2013 13:33 - Turma anula intimação feita em nome da parte ao invés do nome do advogado
Uma intimação endereçada corretamente, porém em nome da parte, e não do seu advogado, foi considerada irregular pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Após constatar uma sequência de intimações realizadas de forma equivocada - primeiro em nome de advogado diverso do informado nos autos e, depois em endereço certo, mas sem citar o nome do advogado - a ministra Maria de Assis Calsing (foto), aplicou, por analogia, a Súmula 427 do TST e declarou a nulidade da intimação e dos atos processuais que se seguiram. A relatora entendeu que uma das partes foi prejudicada no processo pela comunicação incorreta.
A decisão foi tomada na sessão do dia 18 de dezembro de 2012.
A ação foi proposta, via embargo de terceiro que, ao ter seu imóvel penhorado indevidamente para pagar dívida trabalhista da empresa CGK Engenharia Empreendimento Ltda. acionou a Vara do Trabalho de Tatuí (SP). No entanto, a intimação com o resultado da sentença não foi comunicada ao advogado indicado nos autos. Ao constatar o erro, atribuído à Secretaria da Vara, o autor do embargo pediu a devolução do prazo processual para manifestação nos autos. Na ocasião, também reiterou o nome do advogado que deveria ser comunicado nas publicações futuras. Com o erro sanado, ele apresentou embargos de declaração, mas novamente não foi comunicado da decisão, momento em que, mais uma vez, solicitou que fosse resolvida a ausência na notificação.
Entretanto, mesmo diante da petição apresentada, a intimação apresentou equívoco de novo: foi endereçada ao endereço correto, porém com o nome da parte, ao invés do nome do advogado indicado.
Inconformado, ele apelou ao Tribunal Superior do Trabalho sustentando que, embora tenha expressamente requerido, por mais de uma vez, que as intimações e publicações fossem feitas em nome do seu advogado, o informe foi feito erroneamente. Interpôs assim, agravo de instrumento pedindo a análise do Recurso de Revista, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) o classificou como intempestivo.
A relatora do caso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, analisou o caso e verificou uma sucessão de equívocos na notificação do autor. Ela conheceu do Agravo de Instrumento e ao julgar aplicável, por analogia, o disposto na Súmula 427 do TST, e conheceu também do recurso de revista impetrado. "Em que pese à notificação dos Embargos de Declaração não ter se dado em nome de outro profissional, mas no nome da própria parte, porém endereçada para o escritório do patrono, fica ainda mais evidente o prejuízo do Terceiro Embargante, o qual, mesmo atentando a Secretaria do Juízo, por mais de uma vez, acerca das notificações, viu-se tolhido no seu direito à ampla defesa, referente à interposição de eventuais recursos."
Desta forma, a relatora declarou nulos os atos praticados após a irregular intimação. O processo terá que voltar à vara de origem para a republicação do despacho de intimação e da ciência do teor da decisão proferida em razão dos Embargos de Declaração.
A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/MB)
Processo: RR- 168300-55.1993.5.02.0044
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (01.02.13)
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