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14/01/2013 11:17 - Apresentação de cálculo de débitos pelo INSS tem repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 702780), em que se discute a legitimidade, ou não, da imposição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos processos em que figure como parte ré, do ônus de apresentar cálculos de liquidação do seu próprio débito.


O recurso foi interposto pela autarquia federal contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu que "considerando as facilidades decorrentes da especialização do INSS em razão de sua missão institucional, àquele cabe a feitura dos cálculos, reservando-se a Contadoria Jurídica para dirimir eventuais divergências".


Alegações

Ao sustentar a repercussão geral do tema, o INSS alega que a decisão impugnada estaria criando, sem qualquer amparo jurídico, uma obrigação inconstitucional e desproporcional para a parte ré, "qual seja, a de, ela própria, apresentar cálculos que, ou bem seriam da competência da parte autora, ou, no caso especial dos Juizados Especiais Federais, caberiam à Contadoria Judicial". A autarquia aponta que, caso seja adotada tal sistemática, haverá dificuldade de manter os benefícios já concedidos, "pois seria necessário deslocar servidores da autarquia para realizar esses cálculos, em detrimento das atividades-fim do INSS".


O Instituto alega ainda que a decisão questionada afronta os artigos 2º; 5º, caput e incisos II XXXV, LIV e LV; e 37, caput, da Constituição Federal.


Repercussão

Em sua manifestação, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, considerou presente a repercussão geral da matéria suscitada no recurso, "uma vez que o tema aqui examinado é objeto de ADPF [Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental] 219, a qual se encontra sob a relatoria do ministro Marco Aurélio".

Para o ministro Toffoli, a existência de ação de controle concentrado de constitucionalidade deduzida no recurso extraordinário conduz, em regra, "a caracterização da repercussão geral da matéria objeto do apelo extremo".


"Ademais, o reconhecimento da relevância do tema possibilitará que a decisão a ser proferida pelo Plenário desta Corte seja inserida no sistema da repercussão geral e aplicada aos milhares de processos nos quais essa controvérsia se repete, com os inegáveis benefícios daí decorrentes", concluiu o ministro-relator, ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria.




Fonte: STF / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo - Clipping Eletrônico (07.01.2013)

 

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