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30/11/2012 09:55 - Publicado Decreto nº 14.213 do Estado da Bahia,...

...que dispõe sobre a vedação de créditos fiscais relativos às entradas interestaduais de mercadorias contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio ou protocolo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975.


DECRETO Nº 14.213 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012


Dispõe sobre a vedação de créditos fiscais relativos às entradas interestaduais de mercadorias contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio ou protocolo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal e nos arts. 1º e 8º da Lei Complementar Federal nº 24/75,
D E C R E T A


Art. 1º - Fica vedada a utilização de créditos fiscais relativos às entradas interestaduais das mercadorias referidas no Anexo Único deste Decreto, contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio ou protocolo nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975.


§ 1º - O crédito do ICMS relativo à entrada das mercadorias somente será admitido no percentual efetivamente cobrado no Estado de origem, conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto.


§ 2º - O disposto no caput deste artigo também se aplica ao cálculo do imposto devido por substituição tributária e por antecipação tributária parcial.


Art. 2º - Tratando-se de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá registrar, na coluna "Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, a parcela do crédito do ICMS relativa ao imposto efetivamente cobrado na unidade federada de origem.


Parágrafo único - Em substituição ao procedimento previsto no caput deste artigo, o contribuinte poderá se apropriar do valor do crédito fiscal destacado no documento fiscal e proceder ao estorno da parte correspondente ao benefício fiscal, mantendo apenas a parte do crédito efetivamente cobrado na unidade federada de origem.


Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de outubro de 2012.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2012.



JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda


ANEXO ÚNICO

 

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Fonte: http://www.legislabahia.ba.gov.br/ (30.11.12)

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