Jurídico
30/11/2012 13:17 - Ausência de anotação na CTPS gera dano moral
Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho o descumprimento pelo empregador de obrigação legal quanto ao registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera o direito à reparação ao empregado por dano moral. A decisão obrigará a empresa Ápia Comércio de Veículo Ltda. indenizar um empregado em R$3mil.
O motorista da empresa que comercializava veículos novos e semi-novos na região de Vinhedo, ajuizou reclamação trabalhista apreciada pela Vara do Trabalho de Araras (SP). Dentre diversos pedidos, havia o de danos morais.
Segundo a inicial, a falta de anotação na CTPS e a sua não inclusão na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) impediu o empregado de participar no Programa de Integração Social (PIS), por três anos consecutivos. O trabalhador também explicou que sofreu constrangimento seja porque dificultada a busca de novo posto de trabalho já que impossível a comprovação de sua experiência profissional, seja porque viu-se privado de contratar crédito no comércio.
Após o empregado ter obtido êxito na Vara do Trabalho, o Tribunal de Campinas acolheu os argumentos da empresa e reformou a decisão. Para os magistrados do Regional, a ofensa moral não decorre de meros atos do cotidiano e sim "das condutas excepcionais que revestidas de má-fé impliquem sofrimento moral" situação não verificada nos autos.
O recurso de revista do empregado chegou ao TST e foi analisado pela Terceira Turma que decidiu reestabelecer a condenação imposta na sentença. Para o ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira (foto), o ato patronal de ocultar a relação de emprego configura ilícito trabalhista, previdenciário, e até mesmo penal e o sentimento de clandestinidade vivenciado pelo empregado teve repercussão na sua vida familiar e merece ser reparado.
Processo: RR-125300-74.2009.5.15.0046
(Cristina Gimenes/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (29.11.12)
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