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26/11/2012 15:02 - Empresa não precisa comprovar suspensão de expediente forense

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou regular o recurso da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), que foi interposto em dia útil imediatamente posterior a feriado, mas considerado intempestivo, ou seja, fora do prazo, pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP).


O recurso é pertinente à ação de um empregado terceirizado que pretendia responsabilizar a CPTM subsidiariamente pelas verbas trabalhistas que não foram pagas pelo seu empregador, a empresa prestadora de serviços Personal Service Terceirização Ltda.


Ao dar provimento ao recurso da CPTM na Terceira Turma, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte (foto), informou que, no entendimento da nova jurisprudência do TST (nova Súmula 385), as partes não necessitam comprovar a prorrogação do expediente forense na interposição de recurso, para atestar a tempestividade. Isto porque o inciso I dessa súmula dispõe que "na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos".


Segundo o relator, com respaldo do entendimento desta Corte, a empresa se desincumbiu de demonstrar a tempestividade do recurso de revista, uma vez que a Portaria GP número 37/2011 do TRT do Estado de São Paulo determinou que não haveria expediente forense no dia 25/01/2011, por conta do aniversário da cidade de São Paulo, prorrogando-se os prazos recursais para o dia 26/1/2011, data em que foi interposto o recurso tido como intempestivo.


Quanto ao tema subsidiariedade, o relator indeferiu a responsabilidade da empresa pelo pagamento dos créditos trabalhistas. Seu voto foi seguido por unanimidade.


Processo: RR-102-11.2010.5.02.0351
(Mário Correia / RA)



TURMA


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (22.11.12)

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