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21/11/2012 14:08 - Empresa credora de precatórios obtem suspensão de execuções fiscais

Uma decisão do STF pode ser um alento para as Empresas credoras de precatórios judiciais, que, ao mesmo tempo, são também devedoras de tributos fiscais.


Como é de conhecimento notório, o atraso por parte de alguns Estados no pagamento de seus precatórios, dentre os quais o RS, vem forçando muitos de seus credores a venderem estes títulos, mediante deságio, para quem se interesse por estes. Em geral, os compradores são empresas que possuem algum débito junto ao Estado emissor do precatório e a finalidade é a futura compensação dos débitos e créditos.


O STJ vem, em reiterados precedentes, vedando a compensação tributária em situações como a presente, em vista da ausência de lei regulamentadora.


A questão apenas ganhou novos ares, quando em 2007, o então ministro do STF, Eros Grau, concedeu decisão monocrática (RE nº 550.400-0), determinando a compensação de créditos adquiridos por uma empresa gaúcha junto ao Ipergs , com débitos de ICMS, baseado na auto-aplicabilidade do art. 78, §2º, do ADCT. No ´leading case´, ainda se reafirmou a responsabilidade subsidiária da administração direta por suas autarquias, premissa que exigia atenção em vista da necessidade de identidade de credores e devedores a fim de se aplicar o instituto da compensação.


O processo ainda não tem, todavia, decisão definitiva, porque em junho de 2011, o Supremo, ao examinar o recurso extraordinário nº. 566.349, de situação análoga ao relatado, entendeu pela presença de repercussão geral na matéria, com o que a sorte de milhares de empresas no Brasil foi lançada ao Pleno do STF, sem previsão ainda para julgamento.


Em decisão disponibilizada no dia 14 de junho de 2012, em sede de medida cautelar, o ministro Marco Aurélio, deferiu liminar a fim de suspender todas as execuções fiscais que tramitam contra empresa gaúcha do ramo varejista, que busca a compensação de seus precatórios, até a data do julgamento definitivo da questão no recurso extraordinário nº 566.349, ao qual foi atribuído repercussão geral e atinge todos os demais recursos extraordinários que versam sobre a questão hipótese.


No caso, a empresa impetrou mandado de segurança com o fito de obter o direito a compensar seus créditos de precatórios adquiridos por meio de cessão por instrumento público com seus débitos de ICMS. A segurança foi acolhida na primeira instância, determinando-se a compensação, mas restou reformada no TJRS. O recurso extraordinário da impetrante ficou sobrestado no tribunal de origem aguardando o julgamento do recurso que versa sobre mesma questão, que já conta com repercussão geral.


Como, no entanto, a impetrante vem sofrendo inúmeras execuções fiscais sem, de regra, serem aceitos os títulos como garantia, propôs ação cautelar junto a Corte Suprema, a fim de ver suspensas tais execuções até o julgamento do processo com repercussão geral. A liminar foi deferida.


O precedente pode servir como "salvação" às milhares de empresas que se encontram na mesma situação. Atuam em nome da empresa, os advogados Guilherme Botelho e Alexandre Rezende Melani. (Ação cautelar nº 3240-RS).


Fonte: Espaço Vital (19.11.12)

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