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12/11/2012 11:31 - CNI questiona atuação da Anvisa e contesta resolução sobre cigarros

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4874) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual pede que seja declarada a inconstitucionalidade de parte da lei federal que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, por arrastamento, da resolução que proíbe a comercialização de cigarros que contêm aroma e sabor. Segundo a CNI, a Anvisa atua "numa cruzada de proibições de substâncias e produtos ao arrepio da Constituição e do Congresso Nacional".


Para a entidade que representa a indústria brasileira, a parte final do inciso XV do artigo 7º da Lei federal 9.782/99 está permitindo que a Anvisa utilize seu poder regulamentador para proibir, em caráter genérico e abstrato, a fabricação e a comercialização de produtos e insumos submetidos à fiscalização sanitária. A CNI afirma que a Anvisa não pode atuar como se tivesse "delegação legislativa em branco, isto é, desacompanhada de diretrizes ou parâmetros claros e obrigatórios".


"É premente que este Colegiado defina a exegese adequada do dispositivo, já que, como se tem visto corriqueiramente, a Anvisa, valendo-se de uma interpretação inconstitucional do preceito em questão, considera possuir poder normativo para proibir genericamente a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de quaisquer produtos e insumos - mesmo daqueles que não representem risco real ou iminente à saúde", afirma a CNI.



Resolução 


Exemplo dessa distorção, segundo a CNI, é a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 14/2012 da Anvisa, que proibiu a importação e a comercialização de cigarros que contenham "qualquer substância ou composto, que não seja tabaco ou água, utilizado no processamento das folhas de tabaco e do tabaco reconstituído, na fabricação e no acondicionamento de um produto fumígeno derivado do tabaco, incluindo açúcares, adoçantes, edulcorantes, aromatizantes, flavorizantes e ameliorantes".


A CNI argumenta que, embora a própria Anvisa tenha admitido que "a proibição de comercialização de cigarros com aroma e sabor teve o objetivo de diminuir a atratividade do produto para o público jovem", a RDC 14/2012 proibiu aditivos de forma genérica, entendidos como qualquer substância ou composto que não seja tabaco ou água, e, com isso, implicou o banimento da produção e comercialização da quase totalidade dos cigarros vendidos licitamente no mercado brasileiro. A CNI argumenta que a atuação da Anvisa está violando os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da livre iniciativa.


Isso porque, segundo a confederação, mais de 98% dos cigarros vendidos no Brasil são do tipo american blend, produto de uma mistura de aditivos e diferentes tipos de fumo (combinação de folhas de tabaco tipo Burley, Oriental e Virgínia). "A rigor, proibir o uso de aditivos significa banir a comercialização do cigarro fabricado e consumido há muitas décadas no País. Não se trata apenas dos ditos cigarros com sabor: estes representam menos de 2% do mercado brasileiro de cigarros. O banimento de aditivos atinge, na verdade, mais de 98% da produção nacional que apresenta sabor de tabaco, com efeitos sistêmicos sobre toda a cadeia produtiva - a qual abarca desde produtores rurais, fornecedores de insumos, fabricantes, distribuidores, até os comerciantes que atuam em pontos de vendas".


Na ADI, que foi distribuída à ministra Rosa Weber, a CNI pede liminar para que "seja conferida interpretação conforme a Constituição à parte final do artigo 7º, inciso XV, da Lei 9.782/99, sem redução de texto, para se fixar que a Agência só pode banir produto ou insumo no exercício de suas competências estritamente executivas de polícia, de natureza cautelar e excepcional" e seja suspensa a eficácia da RDC 14/2012 da Anvisa. No mérito, a CNI pede que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da parte final do artigo 7º, inciso XV, da Lei 9.782/99, e da RDC 14/2012.


VP/AD


Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF (09.11.12)

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