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09/11/2012 13:46 - Empresa é condenada após recusar acordo e alegar judicialmente que sequer houve tentativa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Chesco do Brasil Ltda por litigância de má fé porque a empresa, após manifestar desinteresse em fazer acordo com um ex-empregado perante a comissão de conciliação prévia, requereu em juízo a extinção do processo por ausência de submissão da demanda à própria comissão.


Segundo o ministro Caputo Bastos (foto), relator do processo na Turma, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de ser prescindível que as partes, antes do ajuizamento da ação, se reúnam com a comissão de conciliação prévia, quando instalada, para tentar compor um acordo.


Para o relator trata-se de uma faculdade oferecida pelo legislador com o objetivo de facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos que, contudo "não limita o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.".


Explicado isso, Caputo Bastos confirmou a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), por meio da qual foi ratificada a condenação da Chesco do Brasil por prática de conduta imprópria, repudiada pelas normas processuais.


Má fé


Ao defender-se na reclamação trabalhista, a empresa arguiu preliminar de extinção do processo porque não teria havido submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia. Contudo, segundo o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), foi afirmado pelo representante da empresa que "não proporia qualquer solução conciliatória em Comissão de Conciliação Prévia". O magistrado destacou também que nas audiências realizadas não houve interesse da empresa em entabular acordo com o trabalhador.


Em razão disso, na sentença, o juiz considerou a empresa litigante de má-fé, nos termos do artigo 17, IV, do Código de Processo Civil, condenando-a a indenizar o autor pelos prejuízos por ele sofridos, na forma do artigo 18 do Código de Processo Civil. A indenização foi então fixada em 20% do valor atualizado atribuído à causa, que à época montava a R$3mil.


"Todo direito deve ser exercido dentro de certos limites, não se podendo tolerar que seu titular abuse do seu exercício", ademais, ressaltou o ministro Caputo Bastos, as "normas possuem cunho impositivo ao juiz ou tribunal, que devem coibir a prática de atos abusivos pelas partes, contrários à dignidade da justiça".
Com esse entendimento a Segunda Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela empresa.
Processo: RR-271100-38.2005.02.0434
(Cristina Gimenes/RA)


TURMA


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (09.11.12)

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