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01/11/2012 16:54 - TST condena empresa que não foi citada pessoalmente para comparecer a audiência

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a uma ação rescisória da C. Transportes Ltda pela qual tentava rescindir, em virtude de irregularidade, sentença em que foi condenada. Segundo a empresa, não teria tomado conhecimento de que era ré em um processo na Justiça do Trabalho, o que a prejudicou.


Na ação a empresa sustenta que a carta de citação para comparecimento em audiência judicial trabalhista foi enviada a um endereço diverso do seu, e recebida por uma pessoa que nunca pertenceu ao seu quadro social ou foi seu empregado. No local onde foi recebida a citação, funciona um posto de combustível, usado pelos motoristas da empresa para abastecimento, manutenção e lavagem dos caminhões, não podendo ser caracterizado como filial.


Afirma que o empregado que ajuizou ação trabalhista contra a empresa teria agido de má-fé ao indicar aquele endereço para citação, pois o correto endereço da matriz da empresa constava em seu contracheque. Alega que por conta deste erro, somente teve ciência da ação que corria contra ela após proferida a sentença ficando, portanto evidenciado o prejuízo sofrido.


O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente a ação rescisória. Para o Regional após a oitiva de testemunhas chegou-se à constatação de que a empresa realmente não recebeu a tempo a notificação para comparecimento à audiência. Mas o Tribunal enfatiza que, no mínimo, a empresa teve ciência da ação trabalhista, bem como que havia uma sentença desfavorável a ela conforme se extrai da própria inicial da ação proposta pela empresa. Para o Regional a empresa, ciente do fato de que havia sentença contrária a ela, deveria ter arguido a nulidade da citação no juízo de primeiro grau, e não ajuizado ação rescisória como recurso visando o mesmo objetivo.


Após a decisão do TRT, a empresa ingressou com embargos de declaração que tiveram seu provimento negado. Diante disso, interpôs recurso ordinário agora julgado pela Seção Especializada do Tribunal Superior do Trabalho.


Na Seção o relator, ministro Pedro Paulo Manus, observou que o artigo 841 da CLT afasta a necessidade de que a citação seja feita pessoalmente, parar ser considerada válida basta ser entregue no correto endereço da pessoa citada. Paulo Manus destacou que segundo prova dos autos ficou evidenciado que correspondências destinadas à C., ainda que com o número diverso daquele que constava da documentação oficial da empresa (referente à matriz), chegavam ao seu destino, quando levadas até o escritório de sua filial situada no pátio do posto (mesmo endereço para onde foram encaminhadas as citações).


O ministro ressaltou que o escritório, que funcionava em um espaço alugado pela empresa, servia para a contratação de motoristas. Dessa forma, para o relator, não ficou evidenciado que as citações tinham sido encaminhadas para endereço que não era da empresa. Documentos dos autos provam que a empresa recebeu outras citações de reclamações trabalhistas naquele mesmo endereço, e que compareceu às audiências designadas.


Segundo a decisão não há de se falar em cerceamento de defesa e tampouco ofensa ao princípio do contraditório ou dos preceitos civis que regulam a citação, pelo fato de o processo trabalhista possuir regras e princípios próprios.


Processo: RO-180300-77.2007.5.04.0000



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (01.11.12)

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