Jurídico
30/10/2012 17:16 - Suspensa decisão que impôs juros e correção em dano moral a partir da publicação da sentença
O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação e deferiu pedido de liminar, para suspender a decisão de turma recursal de juizados especiais que, ao julgar caso de responsabilidade extracontratual, determinou o pagamento de juros de mora e correção monetária a partir da publicação da sentença.
A reclamação foi apresentada por consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo (CCF). A decisão da turma recursal condenou a empresa Import Express Comercial e Importadora Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, com juros de mora e correção a partir da data da publicação da sentença.
Inicialmente, o consumidor havia ingressado no juizado especial com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Informou que celebrou acordo para quitar dívida com a importadora, mediante depósito em sua conta bancária, mas a empresa não lhe restituiu todos os cheques que havia emitido para tanto. Posteriormente, seu nome foi inscrito no CCF. A empresa somente lhe devolveu o cheque na fase processual, o que, a seu ver, configuraria dano moral.
A sentença reconheceu o direito à indenização. A importadora recorreu e a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará reduziu o valor da condenação para R$ 4 mil reais, com juros de 1% ao mês e atualização monetária segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ambos a contar da publicação da sentença.
Segundo o consumidor, o julgamento da turma recursal, ao determinar a contagem tanto dos juros de mora quanto da correção monetária a partir da publicação da sentença, foi equivocado e destoou da jurisprudência do STJ.
Afirmou que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual. Já em relação à correção monetária, disse que incide desde a data da sentença e não de sua publicação. Por isso, apresentou a reclamação no STJ, requerendo liminar para suspender o processo na origem e, no mérito, a reforma da decisão.
Súmulas
Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva entendeu que, à primeira vista, a decisão da turma recursal contraria entendimento do STJ, cuja Súmula 54 dispõe que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Já a Súmula 362 diz que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Diante disso, o magistrado admitiu o processamento da reclamação e concedeu liminar para sustar os efeitos da execução, até o julgamento da reclamação pela Segunda Seção do STJ.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ (29.10.12)
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