Jurídico
29/10/2012 17:56 - Prescrição não interfere na forma de cálculo das parcelas trabalhistas
A declaração da prescrição tem por fim impedir que as parcelas anteriores ao marco prescricional sejam incluídas na condenação. No entanto, ela não interfere na forma pela qual serão calculadas as parcelas não prescritas. Prazo de prescrição não se confunde com prazo de aquisição do direito. Assim entendeu a 5ª Turma do TRT-MG ao julgar improcedente o recurso da empresa reclamada, que não se conformava com o fato de a evolução salarial do empregado modelo, no período abrangido pela prescrição, ter sido incluída no cálculo do salário do reclamante.
Conforme esclareceu a desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, o caso envolve pedido de diferenças salariais por equiparação do reclamante com o empregado modelo ou paradigma. O pedido do trabalhador foi reconhecido e o processo já se encontra na fase de cálculos, os quais foram elaborados por perito. A empresa não concordou com as contas apresentadas, argumentando que, se o autor não tem direito às diferenças do período prescrito, também não pode ser beneficiado com os reajustes salariais concedidos ao modelo nessa época.
No entanto, a relatora não deu razão à ré. Valendo-se dos esclarecimentos periciais, a magistrada explicou que a prescrição dos direitos do reclamante abrange o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista, mas apenas no que se refere aos valores dos créditos do autor. A incidência dos reajustes salariais da categoria deve ser feita nas épocas próprias, conforme instrumentos coletivos, para se chegar à evolução salarial do paradigma e também do reclamante. Feito o comparativo mensal entre esses valores, a prescrição limitará o início do pagamento das diferenças salariais ao autor.
"Entendo correto o perito, eis que devem ser consideradas os reajustes salariais do período questionado para se chegar ao valor do salário devido ao obreiro no início do período imprescrito, calculando diferenças salariais, estas sim, apenas no interregno não abrangido pela prescrição", ressaltou a desembargadora, julgando desfavoravelmente o recurso da empregadora.
Processo: 0000781-50.2010.5.03.0135 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (29.10.12)
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