Jurídico
24/10/2012 13:53 - Atestado médico falsificado valida dispensa por justa causa
Um atestado rasurado resultou na dispensa por justa causa de um trabalhador da Witzenmann do Brasil Ltda. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, provimento ao Agravo de Instrumento que pedia análise do Recurso de Revista e reforma da sentença que entendeu ter a atitude configurado falta grave suficiente para suspender o contrato de trabalho por justa causa.
Na inicial, o trabalhador pediu a reversão da justa causa, sob a alegação de que não cometeu irregularidades. Em contrapartida, a empresa sustentou que a penalidade foi corretamente aplicada, uma vez que o empregado teria adulterado atestado médico. Ao analisar as provas dos autos, a juíza Odeta Grasselli, constatou que a rasura no atestado médico não gera dúvidas. "Trata-se de uma modificação grosseira à grafia original," descreveu.
O médico que emitiu o atestado confirmou que o documento se restringia à data da consulta - sábado, 16 de janeiro, e não do sábado até a segunda-feira seguinte, 18 de janeiro.
O trabalhador alegou que não foi o responsável pela falsificação, entretanto a conclusão dos autos se deu no sentido oposto. "O obreiro reconhece que o atestado médico apresentado referia-se apenas ao dia 16, mas faltou ao labor na segunda-feira subsequente, ou seja, sem justificativa. Também assinou o cartão de ponto no qual consta que sua ausência relativa ao dia 18 foi justificada por atestado médico," afirmou a juíza na sentença que validou a justa causa aplicada pela empresa.
No Regional, o trabalhador pediu a nulidade da sentença, pelo cerceio de defesa, com retorno dos autos à origem para que fosse realizada prova técnica consistindo em perícia grafotécnica. Mas o pedido não obteve sucesso. "O requerimento de produção de prova pericial grafodocumentoscópica consiste em medida inútil e desnecessária, uma vez que a perícia não poderia garantir a autoria da adulteração no documento rasurado, pois, como bem exposto na sentença recorrida, a rasura poderia ter sido efetuada a mando do autor ou de qualquer outra pessoa," concluiu o TRT.
Insistente, o empregado recorreu à instância superior, mas o vice-presidente da 9ª Região denegou o seguimento do Recurso de Revista. Com a apelação do Agravo de Instrumento teve o processo analisado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, no Tribunal Superior do Trabalho, que como relator, negou provimento.
Em seu voto, o ministro concluiu que as provas documentais e orais analisadas pelas instâncias anteriores são aptas e suficientes para comprovar que o trabalhador adulterou, de fato, o atestado médico apresentado para justificativa de falta. "Decidir de maneira diversa, como pleiteia o autor do recurso, ensejaria o revolvimento de matéria de cunho fático, o que encontra obstáculo na Súmula 126 do TST."
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Sétima Turma.
(Taciana Giesel / RA)
Processo: AIRR - 665-37.2010.5.09.0245
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (24.10.12)
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