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16/10/2012 17:45 - Cipeiro dispensado sem justa causa não receberá indenização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Quebecor World São Paulo S.A., para excluir da condenação o pagamento de indenização por estabilidade provisória de cipeiro (empregado membro de comissão interna de prevenção de acidentes - CIPA) dispensado em decorrência de problemas econômico-financeiros enfrentados pela empresa.


O empregado ajuizou ação trabalhista após dispensa sem justa causa e pleiteava receber verbas decorrentes da estabilidade provisória. A empresa se defendeu e alegou que problemas de natureza financeira motivaram a extinção da maioria das atividades do estabelecimento.


A sentença deferiu o pedido do trabalhador e determinou o pagamento de indenização pelo período de estabilidade decorrente do cargo ocupado. A Quebecor World recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e afirmou que a demissão do cipeiro ocorreu por motivo de ordem econômico-financeira, o que justificaria o desaparecimento da estabilidade do empregado membro da CIPA, conforme artigo 165 da CLT.


O Regional não deu razão à empresa e manteve a sentença, pois concluiu não haver fundamento legal que autorize a dispensa de membro da CIPA pelo motivo alegado.


Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista no TST. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a regra é a manutenção das atividades do cipeiro, que só poderá ser dispensado em situações excepcionais. No caso, a despedida ocorreu por motivo econômico-financeiro, "hipótese textualmente prevista no artigo 165 da CLT a justificar a dispensa sem justa causa do membro da CIPA".


O ministro deu provimento ao recurso da empresa, pois concluiu que o Regional afrontou o referido dispositivo da CLT ao afirmar que a dificuldade financeira não constituiu fundamento legal para a dispensa.


A decisão foi unânime para determinar o retorno dos autos ao TRT-2 para o exame do recurso ordinário sob a luz do motivo econômico-financeiro alegado pela empresa.


Processo: RR - 264500-86.2004.5.02.0029
(Letícia Tunholi/RA)



TURMA


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (15.10.12)

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