Jurídico
16/10/2012 17:14 - Falta de nome do advogado em peça não invalida ato processual
Em se tratando de peticionamento eletrônico, a regularidade da representação processual no recurso fica condicionada à utilização da assinatura eletrônica por advogado devidamente investido de poderes.
Com esse entendimento a Quarta Turma do TST determinou o retorno de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para que julgue recurso, protocolado digitalmente, cuja assinatura eletrônica da advogada não correspondia ao nome que constava na folha de rosto.
O Regional não conheceu do recurso em questão alegando que a não correspondência entre a assinatura eletrônica e o nome lançado na peça implica em violação das normas daquela Corte (Provimentos GP/CR nº 13 e nº 14 de 2006) que regulam o sistema digital de processos, o Sisdoc.
No acórdão, consignou que embora o recurso ordinário tenha sido encaminhado por meio de assinatura eletrônica devidamente cadastrada, a mesma foi utilizada de forma irregular, uma vez que não havia como vincular o nome que aparecia na peça ao cadastro existente no Tribunal.
TST
Inconformada com a decisão Regional, a parte recorreu ao TST, sustentando que aquela Corte, ao não conhecer do seu recurso ordinário, incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
Afirmou que tanto a advogada que apôs o nome na petição de recurso quanto aquela que o assinou digitalmente possuem poderes para representar a parte nos autos. Destacou ainda que não há exigência no sentido de que o advogado que assina digitalmente o recurso faça constar seu nome e o número da OAB nas razões recursais, já que a assinatura digital contempla essas informações.
A Quarta Turma deu provimento ao recurso, nos termos do relator, ministro Vieira de Mello Filho. Conforme o voto, a assinatura eletrônica é suficiente para aferir-se a existência e a validade do ato processual, uma vez que informa nome e número de inscrição da OAB do advogado.
"Ao recusar a prática de ato processual por advogado devidamente habilitado, na forma do artigo 38 do CPC, a Corte regional obsta indevidamente o regular acesso da parte ao Poder Judiciário, subvertendo a lógica facilitadora do processo eletrônico", concluiu.
A turma acompanhou o relator à unanimidade e determinou o retorno dos autos ao TRT2 para que julgue o recurso ordinário como entender de direito.
(Demétrius Crispim / RA)
Processo nº RR - 198200-12.2007.5.02.0006
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (15.10.12)
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