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01/10/2012 10:10 - Retirada de protesto deve ser feita por devedor

É do próprio devedor a responsabilidade pela baixa de registro em cartório após o pagamento de débito protestado. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria de votos, os ministros consideraram que não é possível impor essa tarefa ao credor, livrando-o da possibilidade de ter que indenizar devedor que continuou com o nome sujo.


No recurso analisado, a empresa Comercial Unida de Cereais, situada no interior do Rio Grande do Sul, reclamava de condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS). Os desembargadores determinaram o pagamento de danos morais no valor de R$ 4 mil a um cliente. Em 2001, ele quitou uma dívida de aproximadamente R$ 2 mil, mas continuou com o protesto registrado até 2003. Para o TJ-RS, quem deve retirar o registro em cartório é o credor.


No STJ, porém, os ministros entenderam que a responsabilidade não é do credor, ao contrário do que ocorre com registros em serviços de proteção do crédito - Serasa Experian e SCPC. Nos casos envolvendo esses cadastros, os ministros têm aplicado o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo advogados, o prazo estabelecido para uma empresa limpar o nome do consumidor é de cinco dias úteis.


No caso de títulos - cheques, notas promissórias e duplicatas -, os ministros da 4ª Turma entenderam, porém, que não deve ser aplicado o CDC, e sim a Lei nº 9.492, de 1997, que regulamenta os serviços de protestos. O artigo 26 da norma diz que o cancelamento de registro pode ser solicitado "por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada".


Para a ministra Isabel Gallotti, que divergiu do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a existência de lei específica impossibilita a aplicação do CDC às atividades dos cartórios extrajudiciais. Segundo ela, os cadastros de proteção ao crédito - de caráter público - não podem ser equiparados aos cartórios, regulados pelo Estado. Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo votaram no mesmo sentido.


De acordo com o advogado Marcelo Gustavo Baum, que representa a Comercial Unida de Cereais, foi fornecida ao comprador a chamada carta de anuência, prova de quitação que habilita o devedor a limpar o nome. "Com isso, poderia pedir a baixa do protesto", diz. A retirada de protestos de dívidas tem custo. No Estado de São Paulo, por exemplo, varia de R$ 6,89 a R$ 1.041, dependendo do valor do título.


O advogado Marcelo Roitman, sócio do escritório PLKC Advogados, entende, porém, que o Código de Defesa do Consumidor deveria ser aplicado para ambos os casos. "Não deveria haver essa diferenciação", diz. Já o advogado Marcelo Felippe de Lemos Gelli, do escritório do Barbosa, Müssnich & Aragão, afirma que o entendimento do STJ protege o credor de boa-fé que protestou a dívida e deu a prova para que o devedor regularizasse sua situação. "Nesse caso, pedir danos morais é um absurdo."



Por Bárbara Pombo | De Brasília
Fonte: Valor Econômico (01.10.12)

 

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