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01/10/2012 09:52 - STJ discute prazo para cobrança de sócios

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou julgamento que vai definir a partir de quando começa a contar o prazo de prescrição para redirecionamento de cobranças tributárias a sócios. Os dois primeiros votos proferidos na 1ª Seção são divergentes. Os ministros discutem se o prazo de cinco anos vale a partir da constituição do crédito fiscal ou da constatação de fraude ou dissolução irregular da empresa - duas situações que possibilitam ao Fisco cobrar os administradores.


Como o resultado do julgamento terá impacto sobre todas as execuções fiscais, governos estaduais e municipais, além da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), trabalham para fazer prevalecer a segunda hipótese. O que, na prática, significaria uma ampliação do prazo para cobrança.


No recurso analisado, a Fazenda do Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP). Os desembargadores paulistas impediram o Fisco de cobrar de sócios o ICMS devido por uma loja de móveis e decoração. A empresa foi intimada pela Justiça para pagar o débito no dia 2 de julho de 1998. Sete anos depois, em 2005, houve o fechamento irregular da loja, ou seja, as atividades foram interrompidas sem que a fiscalização fosse comunicada.


Com o fechamento, a Fazenda paulista procurou os sócios para efetuar a cobrança. Mas o TJ-SP entendeu que o direito ao redirecionamento estava prescrito. O Código Tributário Nacional (CTN) prevê que as ações de cobrança prescrevem em cinco anos a partir da constituição do crédito tributário - que ocorre com o lançamento ou com a declaração de débito feita pelo contribuinte.


A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) alega, porém, que o CTN e a jurisprudência dos tribunais superiores só permitem o redirecionamento em duas hipóteses: em caso de fraude ou abuso no controle da empresa e de dissolução irregular. "Antes disso, não há direito de ação em face do sócio, razão pela qual não tem início a contagem do prazo prescricional", defende a PGE-SP no recurso.


O julgamento no STJ foi iniciado há um ano. Na ocasião, depois de votar, o próprio relator, ministro Herman Benjamin, pediu vista do processo. Na sessão, ele ressaltou o fato de a dissolução irregular ser o fato que "dispara" o redirecionamento da cobrança para o sócio. No entendimento dele, até a constatação da dissolução irregular "não havia pretensão" para o redirecionamento e, "por consequência fluência de prescrição contra sócio gerente ou administrador".


Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, porém, o prazo para citar os sócios começa a partir da constituição do crédito tributário. Com isso, concordou com a prescrição no caso analisado pelo TJ-SP. O julgamento, retomado na quarta-feira, foi novamente interrompido por pedido de vista. Desta vez, do ministro Mauro Campbell.


Para advogados, admitir o redirecionamento somente a partir da dissolução irregular seria alongar o processo indefinidamente. "Haveria um prolongamento injustificado da execução, que traria insegurança jurídica ao contribuinte", diz o tributarista Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza. "O processo não teria duração razoável, como garante a Constituição", afirma Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão.
Na opinião de Aldo de Paula Junior, do Azevedo Sette Advogados, há ainda risco do administrador ser chamado a responder por dívidas geradas depois de sua saída da empresa. "O sócio pode ser responsável pela dissolução, mas não pelo débito", diz.


Para Paulo Ziulkoski, presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), aceitar a tese da Fazenda de São Paulo seria dar efetividade à norma que possibilita o redirecionamento. "A ideia é proteger as finanças municipais de fraudes e dissoluções irregulares", afirma.


A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que atua como interessada no processo, defende que a cobrança dos sócios deve ser fundamentada pelo Fisco para comprovar sua vinculação com a falta de pagamento. Para Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf, impedir que a cobrança comece quando a irregularidade for constatada pode fazer com que os sócios sejam citados automaticamente, no início da execução. "Somos contra o redirecionamento imediato", diz.



Por Bárbara Pombo | De Brasília
Fonte: Valor Econômico (01.10.12)

 

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