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19/09/2012 11:52 - TST retira de convenção coletiva autorização genérica para descontos

Uma cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT) entre entidades sindicais do Rio Grande do Sul que previa autorização genérica de descontos no salário dos trabalhadores foi alterada pela Justiça do Trabalho por ferir a garantia da inalterabilidade salarial. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do sindicato patronal, mantendo a decisão regional que excluiu, da cláusula, a expressão que dava amplos poderes ao empregador.


A cláusula dispunha que as empresas estavam autorizadas a descontar dos salários dos empregados os valores referentes à "utilização de cartões de débito em convênio com o sindicato, participação de apólice de seguros de vida em grupo e acidentes pessoais, convênios ajustados pela empresa ou pelo sindicato profissional para prestação de assistência médica, odontológica, farmácia, cesta básica e outros destinados a beneficiar o empregado". Essa parte final da cláusula - "e outros destinados a beneficiar o empregado" - foi a causadora de toda a polêmica.



"Cheque em branco"


Com o objetivo de zelar pelo interesse dos trabalhadores, o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região ajuizou ação anulatória, requerendo a declaração de nulidade da cláusula oitava da convenção coletiva de trabalho assinada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento do Rio Grande do Sul e pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros e Fretamento do Estado do Rio Grande do Sul. Para o MPT, por ser genérica, a cláusula constituiria um verdadeiro "cheque em branco" em desfavor do trabalhador.


Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu parcialmente a pretensão do MPT e determinou que fosse suprimida da cláusula a expressão "e outros destinados a beneficiar o empregado". Isso provocou recurso do sindicato patronal ao TST para manter a cláusula inalterada, alegando que a redação original não apresenta qualquer ilegalidade e que o empregado poderia opor-se ao desconto realizado na sua remuneração.



SDC


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, porém, manteve o entendimento do TRT. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso ordinário em dissídio coletivo, foi correta a decisão do Tribunal Regional, pois a expressão constante na convenção coletiva de trabalho firmada pelas entidades sindicais poderia gerar, futuramente, "desavenças e dúvidas quanto ao estabelecimento dos descontos".


Ele esclareceu que as regras contidas nos artigos 7º, XXVI, e 8º, I, da Constituição da República , asseguram o reconhecimento dos instrumentos negociais, como a convenção coletiva, que estipulam a possibilidade de descontos nos salários. Ressaltou, no entanto, "que tal regra não deve ser interpretada de forma ampla, autorizando-se descontos nos salários do trabalhador sem qualquer resguardo das garantias de proteção mínima à intangibilidade salarial".


Além da Súmula 342 do TST, o ministro fundamentou seu voto na Orientação Jurisprudencial 18 da SDC. Ele explicou que essa OJ, reconhecendo a validade de instrumentos coletivos para fixar desconto no salário do trabalhador, estabeleceu limites para a realização de descontos, que não podem ser superiores a 70% do salário recebido pelo empregado, para assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.


Na avaliação do ministro Godinho Delgado, a expressão "e outros destinados a beneficiar o empregado" constante na cláusula oitava da CCT ampliava os poderes do empregador, sem que houvesse especificação do benefício que seria objeto de desconto e sem previsão de autorização expressa do empregado destinatário. Além disso, frisou que a cláusula também não limitava os descontos salariais nos termos da OJ 18 da SDC ou previa a possibilidade de o empregado não concordar com o desconto a ser realizado pelo empregador em seu salário.


O Sinfreturs interpôs embargos declaratórios que ainda não foram julgados.


Processo: RO - 1668-87.2011.5.04.0000 - Fase Atual: ED



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (18.09.12)

 

 

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