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13/09/2012 10:22 - TRT-2ª: proporcionalidade do aviso prévio só pode ser aplicada após promulgação da Lei nº 12.506/2011

Em acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva entendeu que o "aviso prévio proporcional tem sua aplicação aos contratos extintos a partir da publicação da Lei 12.506/2011."


Ao iniciar a explanação de seus fundamentos, a magistrada expõe que a Constituição de 1988 traz em seu artigo 7º, inciso XXI, a previsão do direito social do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de, no mínimo, 30 dias, nos termos da lei.


Doutrinariamente, esse é considerado um direito de segunda geração, ou seja, um direito ao qual o legislador condicionou a eficácia e a aplicabilidade a uma regulação posterior, e que, portanto, apresenta sua concretização plena apenas de forma mediata.


Trocando em miúdos: para que esse direito social pudesse ser exercido de forma completa, tal qual consagrado no texto constitucional, fazia-se necessária uma regulamentação por lei complementar ou ordinária que lhe desse, posteriormente, critérios e parâmetros, regulação que foi suprida com a promulgação da Lei nº 12.506, que passou a vigorar a partir de 13 de outubro de 2011.


Prova da necessidade dessa regulação é o fato de o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) ter editado orientação jurisprudencial nesse sentido, conforme se verifica do texto da OJ nº 84 da SDI-1, do TST: "Aviso prévio. proporcionalidade. (Inserida em 28.04.1997) A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, posto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é autoaplicável."


A desembargadora concluiu, portanto, que "as diretrizes ali externadas somente se mostram aplicáveis aos contratos de trabalho extintos a partir dessa data, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, garantia igualmente inserida entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, inciso XXXVI)."


Ao aplicar tal fundamentação ao processo analisado, no qual o reclamante pleiteava diferenças em virtude da proporcionalidade do pré-aviso, a magistrada decidiu manter a sentença de origem, que havia julgado o pedido improcedente, já que o contrato de trabalho havia se encerrado antes da referida lei.



(Proc. 00026722420115020063 - RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (13.09.12)

 

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