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23/08/2012 15:54 - Ônus da prova cabe à parte que possui melhores condições de produzi-la

A 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso que buscava reforma de sentença que julgou improcedente pedido de revisão do salário formulado em decorrência de aumentos concedidos por meio de normas coletivas e implantação do Plano de Cargos e Salários (PCC), além de indenização por tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, liberação de saldo de FGTS ou indenização equivalente.

 

Na apelação, o autor sustenta que a doutrina moderna, em tema de ônus da prova, concede a inversão nos casos em que difícil a produção pelo autor por não ter acesso aos elementos de informação necessários. Alega que ficou provada a sua opção pelo regime celetista, bem como sua condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), devendo a prova da qualidade de estatutário do autor ser produzida pela requerida, no caso a ECT.

 

A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou em seu voto que o artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “o ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II. Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

 

Segundo a magistrada, nos termos do citado artigo do CPC, o juiz atribui o ônus da prova à parte que possui melhores condições de produzi-la. “Este novo modo de distribuição visa manter o equilíbrio da relação jurídica, tratando as partes de forma isonômica”, salienta.

 

Em seu voto, a relatora afirmou que não se trata de impor à ECT provar que o apelante optou pelo regime estatutário, uma vez que ele admite, na inicial, que esse foi o seu regime de ingresso no serviço, modificado em razão de sua opção – fato positivo –, enquanto a ECT assevera que não houve a opção – fato negativo. “Logo, a prova é do autor e sendo incabível falar em inversão do ônus por resultar em imposição de impossível realização material. Trata-se de negativa absoluta”, afirmou a juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho.

 

A magistrada ainda ressaltou no voto que consta nos autos que os únicos documentos juntados contêm evidências contrárias ao que foi afirmado na petição inicial. Dessa forma, negou provimento à apelação.

 

Processo nº 354950420044010000

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região / AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (23.08.12)

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