Jurídico
17/08/2012 09:39 - SDC indefere homologação de cláusula que previa renúncia ao aviso prévio
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (MPT-RS), contra a homologação de uma cláusula de acordo judicial que admitia, como regra geral, que empregados renunciassem ao aviso prévio no caso de dispensa sem justa causa. A SDC seguiu o voto do relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que concluiu pela ilegalidade da cláusula, já que o aviso prévio é direito que não pode ser renunciado pelo empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia homologado integralmente um acordo judicial firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Venâncio Aires/RS e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Rio Grande do Sul (SINMETAL). A cláusula 25ª do acordo previa que o empregado pré-avisado da rescisão contratual poderia solicitar seu imediato desligamento, sem o cumprimento e pagamento do aviso prévio.
O MPT do Rio Grande do Sul contestou a validade da referida cláusula, afirmando sua ilegalidade, pelo fato de permitir que o empregador seja desonerado do pagamento do aviso prévio. Sustentou, ainda, que tal direito não pode ser renunciado, e que sua dispensa é autorizada apenas no caso de comprovada aquisição de novo emprego quando o desligamento ocorrer por iniciativa do empregado.
Ao analisar o recurso, o ministro Márcio Eurico Amaro deu razão ao MPT, e explicou que o aviso prévio é um direito dos trabalhadores, previsto no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal . E tem por objetivo suavizar o impacto da extinção do contrato para o empregado, já que garante um prazo mínimo de 30 dias para que ele se ajuste ao fim do vínculo. "Trata-se o aviso prévio de direito irrenunciável pelo empregado", destacou.
O relator esclareceu também que o aviso prévio só poderá ser dispensado no caso de o empregado arrumar novo emprego, "porque já atingida a finalidade do instituto", conforme o disposto na Súmula n° 276 e no Precedente Normativo n° 24, ambos do TST.
A decisão foi unânime para indeferir a homologação da cláusula 25ª do acordo judicial.
(Letícia Tunholi/RA)
Processo: RO-14478-31.2010.5.04.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST (17.08.12)
Veja mais >>>
10/09/2026 12:11 - Receita Federal lança novos indicadores mensais e regionais no Painel Receita10/09/2026 12:10 - Indústria consegue validade de contrato de experiência com renovação automática
10/09/2026 12:10 - STJ autoriza ação rescisória para cobrar tributo que STF julgou constitucional
10/09/2026 12:09 - Destaque suspende julgamento sobre IR e CSLL na Selic de depósitos judiciais
10/09/2026 12:08 - TRF4 vai julgar IRDR sobre adicional de 10% no IRPJ e CSLL da Lei Complementar nº 224/2025
09/09/2026 14:13 - Sancionada lei que limita multas e amplia acordos tributários
09/09/2026 14:13 - Partido Verde questiona no STF regras sobre fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços
09/09/2026 14:12 - Ajustes pontuais organizam regras operacionais do Pix Automático
09/09/2026 14:11 - DeRE - Receita Federal publica versão 1.2.0 da documentação técnica da DeRE
09/09/2026 14:10 - TJSC – Manutenção programada deixará sistemas do PJSC indisponíveis em 12 e 13 de setembro
09/09/2026 14:01 - TRT 3ª Região – PJe estará indisponível neste final de semana
08/09/2026 15:14 - TRF-1 aponta prescrição intercorrente e suspende multa aduaneira de R$ 3 mi
08/09/2026 15:13 - STJ avalia crédito de PIS e Cofins em insumos com alíquota zerada
08/09/2026 15:12 - DEJT tem funcionamento normalizado
08/09/2026 15:12 - Receita Federal e PGFN publicam novo edital de transação para controvérsia sobre IRRF de investidores não residentes
