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14/08/2012 13:10 - Improcedência de ação indenizatória gera litigância de má-fé e pagamento de despesas processuais

A 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano julgou improcedente no último dia (5), ação de indenização por danos morais movida por um consumidor que pretendia ser indenizado em 34 mil reais. Ele acabou sendo condenado por litigância de má-fé e, ainda, a pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios.


O autor alegou que compareceu até uma agência de veículos da requerida para comprar um carro, em que havia um anúncio afixado na fachada da loja com os seguintes dizeres: "Deu a louca no gerente. Veículos a preço de banana".


Após examinar os modelos disponíveis, interessou-se por um deles, anunciado ao preço de R$ 0,01(um centavo). Chamou então uma das vendedoras e mostrou intenção na aquisição do veículo. No entanto, ao lhe ser entregue a nota fiscal, pelo gerente, constava o valor de R$ 34.500,00. Perguntou sobre a diferença de preço, e o gerente disse que aquele anúncio servia apenas para atrair clientes e que não poderia vender o veículo por R$ 0,01.


O autor invocou o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, entende, lhe autoriza a exigir o que foi ofertado. Afirmou que a conduta da ré lhe causou grande frustração e vários transtornos, reclamando uma indenização por danos morais no valor de R$ 34.000,00.


Em sua sentença, o magistrado ressaltou: "é público e notório que nenhum veículo, nem mesmo de brinquedo, de plástico, é vendido por R$ 0,01. Nada há no mercado que se negocie por tal valor. Disso decorre que não houve a formação de uma justa expectativa, que pudesse vir a ser posteriormente frustrada, frente à propaganda veiculada pela ré, como quer fazer crer o autor. O juiz afirmou ainda: "não se ignora entendimentos no sentido que o que vincula o fornecedor não é sua vontade, mas sim a mensagem publicitária veiculada. Isso não ocorre, contudo, quando a publicidade não puder ser recebida como real pelo consumidor. Inexiste seriedade apta a obrigar a oferta. Tanto a lealdade como a boa-fé devem nortear todas as relações jurídicas, dai porque a melhor interpretação das relações consumeristas não prescinde da análise sob essa ótica. E devem existir perante os dois polos da relação".


O magistrado concluiu que "por fim, não se pode desprezar o fato que o autor, em flagrante litigância de má-fé, utilizou-se do processo para alcançar objetivo ilegal. O juiz pode e deve aplicar, até mesmo de ofício, a pena por litigância de má-fé, na forma do artigo 18 do CPC, como forma de desestimular a conduta reprovável da parte que, aventureira e irresponsavelmente, utiliza-se de instrumento idôneo, como é o processo, para tentar atingir objetivo moralmente ilegítimo".


Processo nº: 606.01.2011.016290-0



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (14.08.12)

 

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