Jurídico
09/08/2012 15:09 - O Trabalho e as Cooperativas
Ao longo dos últimos anos, as cooperativas de trabalho passaram por muitos apuros. As centrais sindicais, os fiscais do Ministério do Trabalho, os procuradores do Ministério Público do Trabalho, os magistrados da Justiça do Trabalho, até os auditores da Previdência Social, todos pressionaram as cooperativas, até extinguir grande parte delas. As dúvidas eram imensas. Ora dizia-se que as cooperativas eram usadas como forma de burlar a CLT. Ora, para locupletar seus dirigentes. Questionava-se até a legitimidade da existência dessas organizações no ordenamento jurídico do país.
Diante de tantos problemas, o Congresso Nacional se sensibilizou e, depois de 10 anos, regulamentou esse setor por meio de Lei nº 12.690/2012. Com isso, o Brasil passou a legitimar e disciplinar as cooperativas de trabalho. O novo instituto impõe requisitos básicos a serem observados para que essas entidades possam funcionar adequadamente.
Dentre eles, os mais importantes são: as cooperativas terão de pagar uma remuneração mínima aos cooperados ou o piso da categoria de profissionais correspondente; a jornada de trabalho será de oito horas diárias e 44 semanais, assegurando-se ainda um repouso semanal e outro anual (férias) - ambos remunerados -, assim como os aplicáveis adicionais de insalubridade e de periculosidade; os cooperados serão cobertos por seguro de acidente de trabalho e a empresa contratante terá responsabilidade solidária nesse campo. Várias dessas proteções estão contidas em incisos do artigo 7º da Constituição Federal.
A Lei nº 12.690/12 identifica o tipo de proteção de que os sócios cooperados necessitam. Eles não são nem empregados nem autônomos. São o que a lei classificou de profissionais com natureza jurídica de trabalho coordenado, seguindo o disposto na Recomendação nº 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os "Critérios de identificação das cooperativas de trabalho", estabelecidos em documento inovador da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB).
Muitos dirão que as novas exigências complicaram e encareceram a contratação de cooperativas de trabalho. Mas esse é o preço a pagar pela garantia para quem trabalha e para quem contrata. Os que passaram pelos dissabores de uma ação civil pública ou de um processo judicial sabem que isso tem um valor inestimável.
A nova lei é importante. Com ela terminam as desculpas para execrar o trabalho cooperado. Daqui para frente, esse tipo de trabalho pode e deve ser utilizado com tranquilidade e em benefício mútuo, dos contratantes e dos contratados, longe da precarização. E são inúmeras as atividades que se ajustam ao trabalho cooperado - serviços gerais, de manutenção, de transporte, assim como as que requerem maior qualificação, como é o caso da saúde, da educação e de muitas outras.
Vem agora a tarefa mais difícil, que é o rigoroso cumprimento da lei. As empresas contratantes e as cooperativas terão de estudar bem o novo instituto. O mesmo se impõe para os dirigentes sindicais, auditores fiscais, procuradores e juízes do trabalho. Oxalá esse aprendizado seja breve, pois trabalho cooperado é digno e útil. É uma forma de trabalho decente.
JOSÉ PASTORE
Professor de relações do trabalho da USP, membro da Academia Paulista de Letras e presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomécio
JOSÉ EDUARDO GIBELLO PASTORE
Mestre em direito das relações sociais (PUC/SP), é advogado trabalhista
Fonte: Correio Braziliense / Senado.gov.br - Portal de Notícias (06.08.12)
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