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07/08/2012 10:15 - Turma confirma condenação de duas empresas por assédio processual

O assédio processual se caracteriza pelo uso excessivo e abusivo de recursos, geralmente trazendo discussões inúteis e já ultrapassadas, com o fim único de retardar o andamento do processo. Magistrados e juristas têm enquadrado o instituto do assédio processual como sendo uma modalidade de assédio moral.


Essa questão foi objeto de análise da Turma Recursal de Juiz de Fora. Acompanhando o voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, os julgadores confirmaram parcialmente a sentença que condenou duas empresas, de forma solidária, à reparação do dano moral por assédio processual, apenas reduzindo o valor da indenização para R$50.000,00. O motivo da condenação foi a constatação, pela Turma, de que as empresas se utilizaram de artifícios fraudulentos para tentar dificultar uma execução que já se arrastava há anos, tendo, com isso, prejudicado um trabalhador, que morreu sem receber seus créditos trabalhistas.


Pelo que foi apurado no processo, houve uma simulação entre duas empresas integrantes do mesmo grupo econômico, com o nítido propósito de impedir a conclusão da arrematação do imóvel penhorado e a posse dele pelo arrematante. O que se pretendia com as manobras processuais, que só retardaram o fim do processo, era manter essas empresas, pelo máximo tempo possível, na exploração dos negócios de vendas de veículos da marca Chevrolet, como concessionário ou titular de suposta posse precária daquele estabelecimento. O juiz de 1º grau considerou essa conduta de absoluta má-fé, entendendo que ela transcende os limites do exercício regular de direito, apresentando-se como abuso de direito, por imposição de resistência injustificada a uma execução que já se arrasta por décadas. Inclusive, o ex-empregado que ajuizou a reclamação trabalhista faleceu no curso do processo. Assim, por estar convencido de que a conduta processual das duas empresas teve o objetivo de retardar o andamento normal do processo em prejuízo da parte contrária, o juiz sentenciante deferiu ao reclamante R$700.000,00, a título de indenização por dano moral decorrente de assédio processual.


Ao analisar o recurso da empresa, o relator frisou que não se pode dizer que, em toda e qualquer circunstância, o ato de retardar o andamento do processo afetará a dignidade da parte prejudicada a ponto de gerar a reparação civil. Mas, na situação em foco, após análise minuciosa dos fatos e das provas, ele considerou correta a sentença que identificou o dano moral decorrente do assédio processual. O julgador acentuou que o exercício do direito de recorrer - como, aliás, de qualquer direito - está limitado pela ética, que deve pautar todas as condutas humanas, incluindo as ações praticadas dentro das relações jurídico-processuais. No modo de ver do relator, a parte que se vale de recursos com o intuito de retardar o andamento do processo viola, sim, o dever de lealdade processual, mas viola, principalmente, o direito fundamental da parte contrária de obter, em tempo razoável, a solução do conflito trabalhista, com o consequente pagamento dos créditos que forem reconhecidos em juízo.


Como bem lembrou o relator, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Civil, o ato de protelação processual, quando praticado no curso da execução, pode ser tipificado como "atentatório à dignidade da justiça". Nesse contexto, o magistrado ponderou que, se a protelação processual atenta contra a dignidade da Justiça, deve-se concluir que também fere a dignidade da parte prejudicada, que é a principal vítima da conduta ilícita. E se a dignidade, como sinônimo de honra, é um dos atributos da personalidade, conforme prevê o artigo 20 do Código Civil, feri-la significa submeter alguém a uma situação de dano moral. "Não há como escapar de tal conclusão", enfatizou o julgador.


Em seu voto, o relator lembrou que, de fato, existe todo um conjunto de normas com a finalidade de coibir o mau uso do instrumento processual, gerando punições pertinentes e específicas. Porém, na visão do julgador, essas punições processuais não se confundem com o dever de reparar, que surge nas situações em que o dano moral é profundo o bastante para que sejam aplicados, como apoio, os dispositivos do Código Civil relacionados à matéria, como por exemplo, os artigos 186, 187 e 927. No caso em questão, o relator entendeu que as provas e as circunstâncias se encarregaram de revelar que ocorreu protelação do processo capaz de provocar, no reclamante e em sua família, profundo abalo moral, repudiável pelo Direito, o que gera o dever de indenizar. Concordando com essas considerações do relator, a Turma manteve a condenação das empresas, apenas modificando o valor da indenização para R$50.000,00.


Processo: 0001597-41.2010.5.03.0035 ED


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (07.08.12)

 

 

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