Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 



Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

07/08/2012 16:05 - Recusa imotivada de grávida a se reintegrar ao trabalho caracteriza renúncia à estabilidade

A 3ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário impetrado por empregada de uma pousada. Dispensada grávida, a trabalhadora recusou-se a retornar ao emprego, mas pretendia receber indenização por todo o período correspondente à estabilidade gestacional. A reclamante, demitida em janeiro de 2011, foi notificada pela reclamada, cerca de dois meses depois, para reassumir seu posto. Como se recusou a fazê-lo, alegando haver hostilidade no ambiente de trabalho, a Vara do Trabalho de Cruzeiro decidiu que a trabalhadora fazia jus a indenização relativa apenas ao período compreendido entre a data de sua demissão e a data do recebimento do telegrama da reclamada convocando-a para retornar ao trabalho.


Além de insistir na "inviabilidade" de sua reintegração ao serviço, em razão das "hostilidades sofridas", a recorrente invocou ainda a proteção ao nascituro como argumento para buscar a reforma da sentença original. Sua tese, contudo, não foi acolhida pelo relator do acórdão, desembargador José Pitas, para quem, embora a estabilidade gestacional proteja, prioritariamente, o nascituro, e não a gestante, não era possível à trabalhadora abrir mão de sua reintegração ao trabalho sem demonstrar, satisfatoriamente, a sua inviabilidade. Na visão do magistrado, "malgrado vise proteger a vida do nascituro, garantindo à gestante a manutenção de seu trabalho até cinco meses após o nascimento, é certo que a obreira, caso entenda que é capaz de sustentar seu filho por outros meios, pode abrir mão de seu emprego". No entanto, argumentou o relator, "é inconsistente a manutenção do vínculo nos casos em que, mesmo havendo notificação à reintegração pelo empregador, a obreira se recusar sem provar suas razões".


Pitas observou ainda que a empregadora não tinha ciência do estado gravídico da reclamante quando da demissão, uma vez que a concepção havia ocorrido poucos dias antes, "o que demonstra a boa-fé da reclamada, que, ao ter ciência da gestação, proporcionou à obreira o retorno imediato ao trabalho". Ressaltou também que, embora a sócia da reclamada tenha testemunhado que a reclamante, responsável por verificar o consumo dos hóspedes nos apartamentos, "chegou a ser questionada sobre a falta de anotação de produtos consumidos de um frigobar no dia da demissão", a dispensa da trabalhadora, ainda segundo a testemunha, se deu sem justa causa e deveu-se à "falta de hóspedes na reclamada". De acordo com o desembargador, "para demonstrar a hostilidade do ambiente de trabalho de forma a inviabilizar o retorno da trabalhadora a seu posto é necessário declinar e provar razões que superem o simples constrangimento de retornar depois de ter sido dispensada".


O entendimento do relator foi acolhido pelos demais integrantes da 3ª Câmara, e o colegiado decidiu manter a sentença de origem, condenando a reclamada ao pagamento de indenização referente apenas ao período entre a demissão da empregada e sua notificação, via correio, para retornar ao trabalho. De acordo com o colegiado, o objetivo da norma insculpida na alínea "b" do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa arbitrária nos casos de gestação da trabalhadora, é a manutenção do vínculo empregatício. A recusa imotivada à reintegração proporcionada pelo empregador durante o período de estabilidade caracteriza, portanto, no entendimento da Câmara, "renúncia à garantia de emprego oriunda da gestação, ante o princípio da liberdade do trabalho". Nesse sentido, concluíram os julgadores, eventual indenização reparatória só seria devida em razão da impossibilidade de reintegração da empregada, o que não foi efetivamente demonstrado nos autos.


(Processo 0000385-97.2011.5.15.0040)



Patrícia Campos de Sousa
Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo - Clipping Eletrônico (07.08.12)

 

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

13/02/2026 11:10 - Empresas devem enviar dados do Relatório de Transparência Salarial até 28 de fevereiro
13/02/2026 11:10 - Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido
13/02/2026 11:09 - TRT3 - Justiça do Trabalho reforça que terça-feira de Carnaval não é feriado nacional e que não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho nesse dia
13/02/2026 11:09 - Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida
13/02/2026 11:08 - TST fará audiência pública sobre aumento de jornada em atividades insalubres
13/02/2026 11:08 - TRT-RJ publica edital com oportunidades de acordo em execuções trabalhistas
13/02/2026 11:07 - STJ - Tribunal não terá expediente na segunda e na terça-feira de Carnaval
13/02/2026 11:07 - Atendimento é suspenso nas unidades do TRT-2 durante o carnaval; expediente no Ed. Sede encerra-se mais cedo na sexta (13/2)
13/02/2026 11:06 - TRT3 - Expediente durante carnaval fica suspenso no TRT-MG
13/02/2026 11:06 - Quarta-feira de cinzas (18) é ponto facultativo até as 14h no TST
13/02/2026 10:55 - Confira o expediente do TRF1 durante o feriado de Carnaval
12/02/2026 13:57 - TST homologa convenção coletiva dos aeroviários que assegura adoção da escala 5x1
12/02/2026 13:56 - Tanque de diesel usado para abastecer gerador de emergência em compras não dá direito a adicional de periculosidade
12/02/2026 13:55 - Acordo com quitação geral impede a gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação
12/02/2026 13:55 - Ação repetida: Aplicada multa por litigância de má-fé ao trabalhador que ajuizou ação com pedidos repetidos e já apreciados em ação anterior

Veja mais >>>