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23/07/2012 13:29 - Pepsico do Brasil pagará hora extra por tempo gasto em ginástica laboral

Exigência da empresa, a participação na ginástica laboral rendeu a uma trabalhadora o pagamento, como hora extra, do tempo gasto em exercícios físicos nas dependências da Pepsico do Brasil Ltda. A empresa recorreu contra a condenação, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista. Apesar de não ter sido julgado o mérito da questão, a decisão é definitiva, por não estar mais sujeita a recurso.


Com horário de trabalho das 22h30 às 06h, a autora da ação contou, em seu depoimento, que antes de registrar o ponto ela trocava de roupa e fazia a ginástica laboral por determinação da empresa. A informação foi confirmada, em juízo, por testemunha da empresa.


A Pepsico foi condenada logo na primeira instância a pagar como tempo extraordinário os vinte minutos diários gastos pela empregada: dez minutos pela troca de uniforme e os outros dez referentes à ginástica laboral obrigatória. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar o recurso interposto pela empregadora.


O TRT considerou que o tempo despendido para a ginástica é considerado como à disposição da empregadora - conforme artigo 4º da CLT - , devendo ser por ela suportado. Para isso, valeu-se dos depoimentos de testemunhas e do entendimento de que o uniforme era utilizado exclusivamente para o desenvolvimento das atividades e consistia numa exigência da empregadora. A ginástica laboral era realizada nas dependências da empresa e era atividade obrigatória aos empregados, ocorrendo em horário anterior ao registro da jornada nos cartões de ponto.


A empresa, então, interpôs recurso ao TST, alegando não ser admissível que o intervalo utilizado para participação voluntária em atividade física e o tempo reconhecidamente gasto com a finalidade exclusiva de troca de roupa seja considerado como à disposição - "na medida em que o beneficiário é o próprio trabalhador", frisou.



TST
Segundo a relatora do recurso de revista, a ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento do TST, concretizado na Súmula 366, a qual define que, ao ser ultrapassado o limite de cinco minutos, a totalidade do tempo que exceder a jornada normal de trabalho será considerada como extra. Nesse sentido, a ministra acrescentou ser "indiferente a destinação dos minutos residuais para troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal ou outros fazeres".


Dessa forma, a Sexta Turma concluiu que, estando a decisão do Regional conforme o entendimento sumulado do Tribunal, era inviável o conhecimento do recurso por violação da lei e divergência jurisprudencial, conforme o artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e a Súmula 333 do TST. A empresa não recorreu da decisão.


(Lourdes Tavares/AF)
Processo: RR - 3290700-63.2007.5.09.0002



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (20.07.12)

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