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23/07/2012 09:57 - Declarada invalidade de norma coletiva que ampliou minutos residuais previstos na CLT

No recurso analisado pela 2ª Turma do TRT-MG, a indústria de bebidas pretendia afastar a condenação relativa a minutos residuais extras, alegando que não havia obrigatoriedade de os empregados lancharem e trocarem de uniforme nas dependências da empresa. De acordo com a reclamada, um acordo coletivo definiu que os períodos que antecedem ou sucedem a jornada, destinados ao desjejum, refeições e troca de uniformes não são considerados como extra. Além disso, o tempo para troca de camisa, calça e botas não ultrapassava o tempo previsto no artigo 58 da CLT.


Mas a 2ª Turma do TRT-MG não acatou esses argumentos. Analisando as declarações do representante da empresa e de testemunhas, o desembargador relator Luiz Ronan Neves Koury constatou que o reclamante tinha que se deslocar ao vestiário, trocar de roupa e depois se dirigir para o local da marcação do ponto. O tempo gasto nessas atividades foi fixado na sentença em 13 minutos anteriores e 13 minutos posteriores à jornada, sendo considerado razoável pelo magistrado. Ele explicou que, mesmo que o trabalhador estivesse realizando atividades pessoais, como troca de roupa e higienização, ficava à disposição da reclamada. Situação que enquadrou nas disposições do 4º da CLT, que considera de efetivo exercício o tempo em que o empregado esteja à disposição da empresa, aguardando ou executando suas ordens.


Por outro lado, o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. No caso, esse limite de 10 minutos foi ultrapassado, razão pela qual a empresa foi condenada a pagar o total de 26 minutos residuais diários como extra. O relator não reconheceu como válida a cláusula do acordo coletivo que isenta o empregador de computar como jornada extraordinária os períodos que antecedem ou sucedem a jornada, destinados ao desjejum, refeições e troca de uniformes. Nesse sentido, a OJ 372 da SDI-1 do TST, que afastou a possibilidade de dilatação da tolerância permitida pelo parágrafo 1º do artigo 58 da CLT pela via coletiva.


Se o tempo gasto pelo trabalhador, antes e depois da jornada contratual, ultrapassa os 10 minutos diários, esse período será considerado como tempo à disposição do empregador e deverá ser remunerado como extra em sua totalidade, não sendo válida norma coletiva em sentido contrário. Com essa conclusão, o relator negou provimento ao recurso da fábrica de bebidas e manteve a condenação ao pagamento de 26 minutos diários como extras, com reflexos, entendimento que foi acompanhado pela Turma julgadora.



Processo: 0001249-76.2011.5.03.0006 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (23.07.12)

 

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