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11/07/2012 11:08 - CNJ autoriza exigência de CEP na petição incial

O Conselho Nacional de Justiça decidiu que é legal a exigência do CEP do requerente em petições iniciais. Sob relatoria do conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, o CNJ considerou que a condição é uma "medida de lealdade processual da parte para com o Estado-juiz" e consequência da "precisa identificação de residência" das partes, conforme manda o Código de Processo Civil.


A questão foi levantada em Pedido de Providências ajuizado no Conselho pelo advogado paraense Sérgio Alberto Frazão do Couto. Ele reclamou de ter sido impedido de propor uma ação judicial no Tribunal de Justiça do Pará porque não constava na petição inicial o CEP do requerente.


O Código de Endereçamento Postal se tornou obrigatório em petições a partir da publicação do Provimento Conjunto da Corregedoria da Região Metropolitana e da Corregedoria do Interior do Tribunal de Justiça do Pará. Porém, Couto alegou que a norma prejudica o livre acesso à Justiça, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição, e que os requisitos da petição inicial estão previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil.



Exigência razoável


Depois de analisar o pedido, o CNJ o negou. Disse que o artigo 282 do CPC, citado por Couto, no inciso II, obriga a petição inicial a ter informações de domicílio e residência do autor e réu. Entretanto, o conselheiro Jorge Hélio apontou que, depois de definidos os requisitos para a petição inicial, o CPC, no artigo 283, parte para uma "expressão aberta" dos documentos necessários: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".


O conselheiro passou então a analisar as exigências previstas em leis esparsas. A Lei 11.419/2006, no artigo 15, obriga a apresentação de CPF ou CNPJ dos requerentes e réus nas petições iniciais para que "se possa relacionar as ações judiciais às suas partes com segurança e certeza", como analisou Jorge Hélio. "Assim, tal exigência é legal e, mais do que isso, razoável."


No entendimento de Jorge Hélio, o CPF (ou o CNPJ) deve ser exigido por ser número emitido pela Receita Federal, com padronização nacional - ao contrário do RG, ou do número da Carteira de Habilitação, por exemplo.


O mesmo, afirma, acontece com o CEP: é um número emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com padronização nacional, para que se encontre, com certeza, cada endereço de destino de cartas e encomendas. Por isso, entendeu o membro do CNJ, a exigência no CEP na petição inicial é "consequência" da exigência do CPF.



Mão dupla


O conselheiro afirmou ainda que a "lealdade processual" não pode ser cobrada apenas do Poder Judiciário, mas também de quem o procura. O Judiciário, diz Jorge Hélio, precisa se comunicar com as partes, e "precisa enfrentar os percalços de localizar seu endereço correto".


"Não se pode pensar em lealdade processual de mão única, ou seja, o Poder Judiciário a partir da implementação do Processo Eletrônico, estará disponível ao cidadão para consulta e peticionamento durante as 24 horas do dia, os sete dias da semana, de maneira que o cidadão tem livre acesso aos autos de seu interesse, quando quer e de onde deseja."


Clique aqui para ler a decisão.



Por Pedro Canário
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.


Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (10.07.12)

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