Jurídico
26/06/2012 10:26 - SDC anula cláusulas que criavam condições para concessão de estabilidade a gestantes
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a homologação de três cláusulas da convenção coletiva firmada entre sindicatos patronais e de empregados do comércio varejista no Rio Grande do Sul que criavam condições para que a trabalhadora gestante usufruísse de seu direito à estabilidade. Segundo o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inconstitucionalidade desse tipo d restrição, "dada a relevância do benefício, protetor da maternidade e do nascituro".
Segundo os ajustes firmados pelos sindicatos, as trabalhadoras teriam 60 dias após o fim do aviso prévio para comprovar a gravidez, "sob pena de nada mais poder postular em termos de readmissão, reintegração, salários correspondentes, salário-maternidade ou garantia provisória de emprego, entendendo-se a última inexistente após o prazo máximo antes previsto".
Contra essa limitação, homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região recorreu ao TST. De acordo com o MPT, a cláusula não poderia prever condições para o exercício do direito à estabilidade, pois a Constituição assegura a garantia de emprego da concepção até cinco meses após o parto.
O ministro Márcio Eurico acolheu a fundamentação do MP e lembrou que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea "b") veda a dispensa sem justa causa da empregada grávida, e o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 234186, decidiu pela inconstitucionalidade de cláusula de convenção que impunha como requisito para a estabilidade a comunicação da gravidez ao empregador.
O relator assinalou que a jurisprudência do TST tem evoluído no sentido de manter as garantias correspondentes à estabilidade provisória quando a gravidez ocorrer durante o aviso prévio (Súmula 244, item I do TST). "Nesse contexto, a cláusula em exame limita o benefício, pois, em outras palavras, exige que a empregada grávida, já dispensada, para ter direito à estabilidade deve comprovar o estado gravídico até 60 dias, o que não encontra respaldo na Constituição Federal nem na jurisprudência", afirmou.
Em outro recurso semelhante interposto pelo MPT (RO-382800-64.2009.5.04.0000), a SDC indeferiu, com os mesmos fundamentos, a homologação de cláusula que exigia a apresentação de atestado médico comprovando a gravidez anterior ao aviso prévio dentro de 15 dias depois o fim do aviso ou do pagamento das verbas rescisórias.
(Ricardo Reis e Carmem Feijó)
Processo: RO-431100-91.2008.5.04.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (25.06.12)
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