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15/06/2012 11:34 - Ferramenta gera crédito de Cofins

Os gastos com a compra de ferramentas e com o frete contratado para entregá-las geram créditos de PIS e Cofins, segundo entendimento da Superintendência da Receita Federal em Passo Fundo (RS).


De acordo com a Solução de Consulta nº 87, publicada ontem, o contribuinte pode utilizar os créditos desde que as ferramentas sejam utilizadas durante a fabricação de produtos. "Se tais bens gerarem direito a crédito, o frete a eles relacionados, por compor seus custos de aquisição, também gerará", afirma, na consulta, o auditor-fiscal Cesar Roxo Machado.


Para o tributarista Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária, a decisão é importante diante da interpretação cada vez mais restritiva do Fisco em relação ao conceito de insumo no regime não cumulativo. "Para o ICMS, as receitas estaduais não admitem créditos de ferramenta", diz. (BP)
Fonte: Valor Econômico (15.06.12)


DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PASSO FUNDO


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87, DE 30 DE ABRIL DE 2012


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FERRAMENTAS CONSUMIDAS DIRETAMENTE NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. INSUMOS. CRÉDITOS.


As ferramentas adquiridas de pessoa jurídica domiciliada no País, utilizadas e consumidas diretamente no processo de fabricação de produtos destinados à venda, são consideradas insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Cofins.


O frete pago para entrega de ferramentas a serem utilizadas e consumidas diretamente no processo de fabricação de produtos destinados à venda integra o custo de aquisição desses bens. Por essa razão, se tais bens, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins, o frete a eles relacionados, por compor seus custos de aquisição, também gerará.


O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; RIR/1999, art. 301; InstruçãoNormativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", "b.1" e "b.2", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II, e art. 9º, I.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FERRAMENTAS CONSUMIDAS DIRETAMENTE NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. INSUMOS. CRÉDITOS.


As ferramentas adquiridas de pessoa jurídica domiciliada no País, utilizadas e consumidas diretamente no processo de fabricação de produtos destinados à venda, são consideradas insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.


O frete pago para entrega de ferramentas a serem utilizadas e consumidas diretamente no processo de fabricação de produtos destinados à venda integra o custo de aquisição desses insumos. Por essa razão, se tais bens, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, o frete a eles relacionados, por compor seus custos de aquisição, também gerará.


O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; RIR/1999, art. 301; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", "b.1" e "b.2", § 5º, I, "a" e "b", e art. 67, I.


CESAR ROXO MACHADO
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência


Fonte: Imprensa Oficial - Diário Oficial da União (14.06.12)

 

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