Jurídico
25/05/2012 11:42 - Na Devolução de Valores Indevidamente Tributados não Pode ser Exigida a Retificação
Para obter a devolução de parte do Imposto de Renda (IR), indevidamente tributada, não pode ser exigido do contribuinte que faça a retificação da declaração do imposto de renda. Essa foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em Brasília no dia 15 de maio, ao julgar processo no qual a autora busca a Declaração de Inexigibilidade de IR, ou seja, a não incidência desse imposto sobre a parcela indenizatória denominada `Auxílio Creche-Babá´ e a Repetição do Indébito, isto é, a devolução dos valores que foram, ilegalmente, tributados.
O pedido foi julgado procedente em 1ª instância. Ficando, então, a União obrigada a restituir os valores indevidamente cobrados nos últimos dez anos, acrescidos de correção monetária e juros pela Taxa SELIC. Mas, a União recorreu alegando que a devolução dos valores retidos indevidamente a título de IR deve ocorrer mediante a retificação das declarações de Imposto de Renda da autora.
A Turma Recursal do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso da União e a parte autora buscou a TNU para que a devolução seja feita por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou por Precatório judicial. Apresenta como exemplo dessa tese julgados do STJ, nos quais foi firmado o entendimento de que, em se tratando de ação de repetição de indébito, a restituição deve ser feita pela regra geral, observado o artigo 100 da Constituição Federal, não cabendo ao Tribunal modificar o pedido, determinando a retificação da declaração anual de ajuste.
Diante dos fundamentos apresentados, que representam a jurisprudência dominante no STJ, bem como, a partir da jurisprudência da própria TNU, que também é nesse sentido, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Vladimir Santos Vitovsky, deu ganho de caso à autora para determinar a restituição da retenção indevida do Imposto de Renda sobre a rubrica `Auxílio Creche-Babá´, do modo autorizado pela sentença, isto é, por meio de RPV, sem a necessidade da juntada das declarações de ajuste e de realização das retificações das Declarações Anuais de Imposto de Renda. ``Firma-se a tese de que no ressarcimento de indébito tributário, tem o contribuinte a faculdade de optar pela repetição ou pela compensação, e, optando pela primeira, não pode sua escolha ser alterada, judicialmente, em sentido contrário à sua vontade´´, concluiu o magistrado.
Fonte: Clube dos Contadores / Boletim Diário JOSE LUIZ ZALAMENA DE QUEIROZ (24.05.12)
Veja mais >>>
13/11/2025 11:51 - IV Jornada de Direito Processual Civil é encerrada com aprovação de 38 enunciados13/11/2025 11:50 - Usuários do Gov.br serão avisados sobre vencimento do passaporte
13/11/2025 11:49 - STJ – Manutenção deixará alguns sistemas do tribunal indisponíveis sábado (15) e domingo (16)
12/11/2025 11:54 - Presidente Lula assina decreto que moderniza o Programa de Alimentação do Trabalhador
12/11/2025 11:53 - Reforma Tributária do Consumo - RTC - Obrigatoriedade ao DTE automática a partir de 2026
12/11/2025 11:52 - TRT-MG lança Índice Temático de Precedentes Trabalhistas
12/11/2025 11:52 - TRT-RJ faculta o uso de paletó e gravata de 24/11/25 a 20/3/
11/11/2025 13:54 - Pesquisa mostra que empresas não se adaptaram para reforma tributária
11/11/2025 13:54 - Receita Federal reforça critérios de legitimidade para habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais coletivas
11/11/2025 13:53 - Anvisa promove diálogo setorial sobre alimentos para fins especiais
11/11/2025 13:52 - ANVISA – Suplementos irregulares devem ser recolhidos
11/11/2025 13:52 - Decisão com técnica distinguishing afasta tese vinculante em caso de estabilidade gestante
11/11/2025 13:51 - Receita Federal prorroga até 30 de dezembro o prazo para adesão aos editais de transação
11/11/2025 13:51 - TRT 2ª Região – Serviços de informática ficam indisponíveis no fim de semana
10/11/2025 13:45 - Comissão debate impactos da escala 6x1 no setor do comércio

