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18/08/2008 16:01 - Negociação impossível Multa de 40% sobre FGTS é direito indisponível do demitido

Data: 18/08/2008

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida cláusula de acordo coletivo que permitia a redução de 40% para 20% da multa sobre o saldo do FGTS, aplicada às empresas nas demissões sem justa causa.

A decisão foi tomada na ação movida por um trabalhador de Brasília que, depois de ser demitido da Juiz de Fora Serviços Gerais, ingressou na Justiça do Trabalho contra a Caixa Econômica Federal. Na ação, ele alegava “culpa recíproca” pela demissão e pleiteava a liberação do saldo de seu FGTS, abrindo mão da metade da multa de 40%.

A questão tem origem em cláusula do acordo coletivo firmado entre os sindicatos patronais e de trabalhadores da área de asseio, conservação, trabalho temporário e serviços terceirizáveis do Distrito Federal, que estabelece a redução de 40% para 20% da multa que a empresa é obrigada a pagar quando demite sem justa causa. Além disso, consta na rescisão do contrato que a demissão se dá por “culpa recíproca”.

O acordo prevê a flexibilização do direito sob o compromisso de que o empregado seja admitido na empresa sucessora da primeira, em contrato de terceirização de mão-de-obra, o que ocorreu no caso em pauta.

A Caixa não reconheceu a eficácia dessa modalidade de rescisão contratual para efeito de liberação do fundo de garantia, o que acabou gerando a controvérsia trabalhista.

A sentença de primeiro grau foi favorável ao pedido do empregado, o que levou a Caixa a ingressar com recurso na condição de gestora do FGTS. Após ter o recurso rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a empresa apelou ao TST mediante recurso de revista, insistindo na reforma das decisões anteriores que a obrigariam a liberar a conta vinculada do trabalhador.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que o acordo firmado, a pretexto de conferir maior estabilidade aos contratados por empresas fornecedoras de mão-de-obra, fere direitos fundamentais dos trabalhadores e atribui nova qualificação ao instituto da “culpa recíproca”.

“Os sindicatos representativos das categorias profissional e econômica arvoraram-se em disciplinar, em termos absolutamente distintos do que faz a lei, o evento da rescisão contratual”, considerou Mello Filho.

Após observar que a multa de 40% é “direito indisponível do trabalhador”, o ministro do TST destacou que o reconhecimento constitucional da validade dos instrumentos normativos não implica ampla a irrestrita liberdade às partes para flexibilização de direitos.

RR 63/2007-003-10-00.5

Veículo: Revista Consultor Jurídico

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