Jurídico
22/09/2014 08:40 - Decisão sobre e-commerce favorece Rio Grande do Sul
Parecer sobre recolhimento de ICMS beneficia os estados produtores
O Rio Grande do Sul deve se beneficiar da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que na quarta-feira passada, considerou que o recolhimento do ICMS em operações de compra não presencial – como no caso do e-commerce – deve ser restrito ao estado de origem. Em abril de 2011, o protocolo 21, assinado por 20 estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, mais o Distrito Federal, passou a exigir um adicional do tributo para os locais de destino das mercadorias.
Para o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, a decisão se enquadra em uma linha de entendimento compartilhada pela Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz). “O caminho é este mesmo, o da alteração da constituição para fazer essa previsão. As relações de comércio e venda não presencial precisam acompanhar a transformação de consumo, mas isso precisa passar pelo crivo de dispositivos legais, ao contrário do que se fazia com o protocolo”, defende.
Segundo Pereira, durante a vigência do protocolo, muitas empresas gaúchas deixaram de fazer a comercialização com os signatários, principalmente, Mato Grosso e Ceará. Isso porque a medida era válida, inclusive, para os estados não signatários, casos da Região Sul e Sudeste, e afetava prioritariamente as operações de compra e venda via internet de eletrônicos, eletrodomésticos, informática e saúde e beleza. O dispositivo instituía uma espécie de partilha para beneficiar os estados compradores e equilibrar a arrecadação oriunda de um segmento, como o comércio eletrônico, que nos últimos 10 anos elevou a movimentação relativa ao setor de R$ 400 milhões para R$ 15 bilhões.
De acordo com o consultor tributário da Fecomércio-RS, Rafael Borin, a cobrança era gerada a partir de uma diferença de valores entre a alíquota interna e alíquota interestadual de ICMS. O fato não trazia efeitos para a arrecadação, mas encarecia a tributação da mercadoria em questão para o consumidor final. “O adicional, todavia, não retirava receitas do estado de origem, mas, na prática, aumentava o custo tributário da mercadoria adquirida pelo cidadão. Quem paga a conta é o consumidor final”, esclarece.
O advogado explica que, ao vender para São Paulo, outro estado não signatário, o Rio Grande do Sul estava isento do adicional. Em uma operação semelhante com o Mato Grosso, por exemplo, o Estado ficaria com os 7%, referentes à alíquota interestadual, mas o comprador só receberia a mercadoria se arcasse com um adicional de 10%. Isso, em última análise, tornava o preço pago pelo produto menos atrativo em um ambiente de alta concorrência. “O Rio Grande do Sul perdia com o protocolo, pois a balança comercial entre o que se compra e o que se vende para o resto do País ainda é positiva”, comenta.
No entanto, os ministros do STF entendem que a criação de um adicional, conforme prevê a Constituição Federal, deve ser feita, unicamente, por uma Emenda Constitucional (PEC), ou Lei Complementar (LC). Segundo Borin, o protocolo 21 instituía uma espécie de substituição tributária, ou seja, uma antecipação do ICMS devido. “A alteração só pode ser normatizada via LC ou PEC. Um protocolo não tem força normativa suficiente”, complementa.
Por isso, com o julgamento do mérito, o STF joga a resolução para a PEC 103, que já tramita no Congresso Nacional. Se aprovada, a proposta permite que a cobrança também possa ser exigida nas demais operações interestaduais, sejam físicas ou virtuais.
Modulação de efeitos ainda gera insegurança jurídica às empresas
Antes do parecer do Supremo, uma liminar obtida por meio de medida cautelar, em 19 de fevereiro de 2014, já afastava a cobrança do adicional de ICMS sobre os estado de destino. No entanto, o protocolo 21, que vigorava desde abril de 2011, era responsável por uma enxurrada de ações judiciais. Agora, com o julgamento do mérito, o STF, modulou os efeitos retroativos – o que impede o ressarcimento das cobranças feitas, indevidamente, até a data da liminar de fevereiro.
De acordo com o sócio da área tributária do escritório Andrade Silva Advogados, Eduardo Arrieiro, a modulação referenda a inconstitucionalidade das cobranças retroativas feitas de abril de 2011 até fevereiro deste ano. Existem casos como o de uma empresa de Minas Gerais com mais de R$ 1 milhão de valores à serem recuperados e que não poderão ser questionados na justiça, em razão da modulação do STF. “A decisão chancela uma inconstitucionalidade de viés nitidamente arrecadatório. Isso gera insegurança jurídica quanto às decisões da Corte também em processos tributários futuros”, avalia o advogado de Minas Gerais, um dos estados não signatários do protocolo 21.
O fato geraria inseguranças jurídicas também para as empresas que não recolheram o adicional e já foram atuadas. “O STF falhou nesta definição ao deixar isso em aberto, pois havia casos de não recolhimento, depósitos judiciais e outros que optaram por não pagar. A modulação não deixa claro como. O Supremo considerou o protocolo válido até a data da publicação da liminar em 19 de fevereiro. A cobrança não poderá mais ser exigida, mas não serão admitidas ações judiciais questionando os valores”, critica.
Veículo: Jornal do Comércio - RS
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