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13/02/2013 12:26 - Na gôndola é um preço, mas na hora de pagar é outro

Problemas referentes à diferença de custo de produtos são cada vez mais frequentes e compra fica mais cara no caixa. Porém, em caso de divergência, valor menor prevalece


Na prateleira, a etiqueta estampa o preço do produto. No caixa, o valor nem sempre corresponde ao indicado, estando sempre acrescido de alguns reais. Na hora de fazer compras em supermercados, farmácias e comércio em geral, o consumidor muitas vezes não se preocupa em confirmar o valor a ser pago, mas pode ser surpreendido com o pagamento de preços além do sugerido, seja por desorganização ou até mesmo má-fé da empresa. Por isso, atenção na hora de escolher e pagar pode garantir a fuga de erros.

Por mais de uma vez, a faxineira Patrícia Dias se deparou com preços diferentes do informado. Em uma das ocasiões, ela foi ao supermercado comprar chantilly para fazer uma sobremesa. Na gôndola, o produto custava R$ 2,78, mas ao passar no caixa cobraram R$ 3,98. Apesar de a diferença ser pequena (R$ 1,20), a calculadora mostra que a variação é de 43,16%, o que fez com que Patrícia chamasse a gerência para resolver o problema. “Não faço questão dos centavos, mas da honestidade. Se o supermercado anuncia um preço, tem de mantê-lo”, afirma ela, que diz ter aprendido com a patroa a sempre procurar o melhor preço desde que não se perca em qualidade.

No caso do promotor de Justiça Flávio Maciel, o problema já se repetiu por mais de uma dezena de vezes, quase sempre no mesmo supermercado. De olho nas etiquetas das prateleiras, ele não deixa de observar se os preços são os mesmos na hora de pagar. Em uma das reclamações, quando foi comprar vinhos e acompanhamentos, a diferença era de R$ 58. Na gôndola, o produto estava na promoção, com preço caindo de R$ 39 para R$ 25. Mas, ao efetuar o pagamento, a cobrança era referente ao preço cheio. “A gerente já me conhece. Em quase 100% das compras, o preço do caixa difere do das gôndolas. Eles me relatam que é desorganização, não má-fé, mas o estranho é que a diferença sempre é para mais”, reclama Maciel, que diz haver repetição porque a maioria das pessoas se preocupa somente em tirar do carrinho e embalar as compras, sem ficar atentas aos preços que passam no computador.

Maciel diz que o problema tem forte incidência no setor de frutas e verduras. Lá, por se tratar de um setor de produtos com identificação mais complexa, pode haver cobrança de um item no lugar do outro. Por exemplo, uma maçã nacional ser cobrada como sendo argentina. Outra situação recorrente é referente às promoções. Enquanto nos estandes o preço é apresentado com valor promocional, no caixa é cobrado valor inteiro. Em outra situação é possível citar promoções de sabonetes e cremes dentais que, quando vendidos em pacotes compre “quatro, pague três”, deveriam custar somente 75% do valor de quatro unidades avulsas, mas o desconto acaba por ser menor.

TRANSPARÊNCIA NAS INFORMAÇÕES Amauri da Matta, promotor do Procon do Ministério Público, adverte que é feita fiscalização e os problemas com preços diferentes têm sido “frequentes” em supermercados, apesar de os números não terem sido repassados ao Estado de Minas. “No caso de divergência, o menor preço é o que vigora para o consumidor”, explica se referindo ao artigo 5º da Lei Federal 10.962 (Lei de Precificação).

Segundo a lei que regula as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, são admitidas duas formas de afixação de preço: direta, para o comércio em geral, ou seja, por meio de etiquetas colocadas nos bens expostos com caracteres legíveis, e indireta, para supermercados, mercearias e outros estabelecimentos onde o consumidor tem acesso direto ao produto. Nesse caso, é permitida a impressão do preço na embalagem ou o uso de código referencial ou de barras, sendo preciso informar o valor do preço à vista e suas características. O artigo 3º, no entanto, trata da impossibilidade de afixação de preços (caso de sorvetes, congelados e até frutas), ficando liberado o uso de relações de preços de produtos e serviços, de forma escrita, clara e acessível.

O que diz o Código:

» artigo 30 – toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

» artigo 31 – a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

» parágrafo único – as informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

Fonte: Código de Defesa
do Consumidor (CDC)

Lei de Precificação
(Lei Federal 10.962)

» artigo 5º – no caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.



Veículo: Estado de Minas

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