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27/08/2012 12:30 - Procon incentiva denúncias de acidentes de consumo

Cada vez mais as companhias têm de se precaver com o objetivo de que seus consumidores não sofram nenhum dano físico ao consumir seus produtos e serviços ou mesmo transitar pelo estabelecimento. Voltamos a falar sobre acidente de consumo porque, na semana passada, a Fundação Procon-SP alertou que, "por falta de informação, a maioria das pessoas que sofre algum tipo de acidente de consumo acaba não relatando o caso aos órgãos responsáveis". A notícia repercutiu por toda a imprensa nacional.

Também ganhou bastante destaque a notícia de uma família (casal e duas crianças), moradora de Nova Canaã (SP), que foi hospitalizada na UTI da Santa Casa local após consumir mortadela. A suspeita foi de que contraíram botulismo, intoxicação alimentar que pode levar à morte. O caso foi classificado como acidente de consumo e, provavelmente, produtor e comerciante serão chamados para explicações.

Ao tocar no tema "acidente de consumo", a instituição pública de defesa do consumidor tratou de chamar a atenção do cidadão para seus direitos com relação aos danos físicos após consumir produtos ou serviços. O Procon salientou que a maioria dos cidadãos não sabe, mas que esse tipo de problema deve ser registrado nos órgãos de defesa para que sejam tomadas medidas administrativas. Com o registro do relato dos casos, conforme o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), é possível "estimar o prejuízo econômico e social e contribuir para a redução dos acidentes de consumo a partir da elaboração e revisão de normas e regulamentos técnicos".

Todos sabemos que, uma vez conhecedor de seus direitos, o consumidor passa a denunciar com mais frequência o que lhe causa algum mal. Portanto, é importante para os fornecedores saberem o que configura o acidente de consumo e quais as consequências para as empresas caso um cliente denuncie um caso envolvendo sua marca.

Definições – Na definição do Inmetro, ocorre um acidente de consumo quando "um produto e/ou serviço prestado provoca dano físico ao usuário ou a terceiros, mesmo quando utilizado ou manuseado corretamente, de acordo com as instruções de uso". Esse dano pode ser uma intoxicação alimentar ou química, no caso de produtos de limpeza, uma queimadura, um corte ao abrir embalagens, um choque elétrico ao utilizar aparelhos eletrodomésticos, uma torção ou fratura ao cair de uma cadeira plástica que se quebra ou escada doméstica, queda com lesões em uma loja com piso molhado que não foi sinalizado, uma peça de brinquedo engolida por uma criança, uma queda que provoque lesões ou morte em brinquedos de parque de diversão, entre outros. O acidentado, para exigir seus direitos, não precisa necessariamente ser o que adquiriu o produto ou o serviço. Um terceiro que sofreu lesão em decorrência do fato também tem direito de solicitar reparação.

O Procon, ao receber a denúncia de um consumidor, notificará e chamará a empresa para explicações, reparações e até solicitará a retirada dos produtos do mercado. O caso poderá ser encaminhado ao Judiciário, com solicitação de indenização por dano moral e/ou físico.


O responsável pela integridade física dos clientes

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro, em seu artigo 6º, quando diz que o fornecedor de produtos e serviços "é responsável pela segurança, vida, saúde e integridade física do consumidor". É com base nessa determinação que os Procons registram uma reclamação de acidente de consumo e a própria Justiça pode determinar indenização ao cidadão lesado. Assim, ao oferecer um produto ou serviço que apresentem riscos ao cidadão ou provoquem um acidente de consumo, o fornecedor poderá ter de arcar não só com o tratamento, mas também com o pagamento de indenizações caso a Justiça julgue procedente a ação.

Outros artigos do CDC são explorados pelos defensores do consumidor quando o assunto é acidente de consumo. Na seção que trata do tema "da proteção à saúde e segurança", os artigos 8º e 9º versam sobre a informação, obrigando os fornecedores de produtos e serviços potencialmente perigosos a deixar bem claro para o seu cliente sobre a nocividade do que ele está adquirindo. Quem consegue provar na Justiça ou mesmo no Procon que seu cliente foi bem orientado sobre o que levou para casa poderá contar pontos a seu favor se de fato ocorrer um acidente, até sob a justificativa que o fato ocorreu por mau uso por parte do consumidor.

Recall – Uma empresa pode (e deve) antecipar-se e comunicar os órgãos de proteção ao consumidor assim que souber que um determinado produto seu tem algum "desvio". Essa comunicação deve ser feita para deixar claro que providências já estão sendo tomadas para a correção do problema, objetivando não colocar em risco a integridade física do consumidor. Quanto aos produtos que já foram comprados pelo consumidor, a empresa se compromete a chamá-los para fazer as devidas correções.

Essas possibilidades estão determinadas no artigo 10º do CDC e foram denominadas de recall. Pela lei consumerista, o fornecedor deve ainda comunicar o fato aos seus clientes por meio de anúncios publicitários na imprensa em geral, inclusive TV.

É importante frisar que o artigo 12 diz que a responsabilidade por acidentes de consumo é solidária, isto é, todos os que compõem a cadeia produtiva podem ser chamados a responder pelo dano.

 
O QUE  DIZ O CDC

 
Artigo 6º

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
 
Artigo 8°

Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

 
Artigo 9°

O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Artigo 10

O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

 
Veículo: Diário do Comércio - SP


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