Jurídico
06/08/2012 11:08 - Prepare-se para a fiscalização do Dia dos Pais
Pela legislação brasileira, o comerciante pode escolher entre colocar etiquetas de preços na vitrina ou na embalagem, usar código referencial ou de barras.
A poucos dias das comemorações do Dia dos Pais, o comércio em geral deve prestar atenção para alguns detalhes em seu estabelecimento e nos itens que disponibiliza ao mercado (vale para o comércio eletrônico também) para evitar possíveis sanções por parte dos organismos de proteção e defesa do consumidor.
É que sempre que se aproxima uma data forte em vendas – Dia dos Pais é a quinta data mais importante para o comércio, depois do Natal, Dia das Mães, Dia dos Namorados e Dia das Crianças –, vão para as ruas fiscais de vários órgãos públicos para verificarem se há total atendimento às legislações pertinentes.
A apresentação do preço dos produtos nas vitrinas é um dos itens verificados pela fiscalização e uma das principais causas de autuações pelo Procon. Pelo artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estipula como deve ser a oferta e a apresentação de produtos e serviços, os preços devem aparecer nos produtos, nas vitrinas, nas gôndolas etc. Por sua vez, o artigo 52, estabelece as condições para as vendas a prazo. Os dois artigos devem ser seguidos por qualquer tipo de varejo, de uma pequena loja de bairro a uma farmácia ou um grande magazine.
A fiscalização quanto à apresentação de preço e condições para as vendas a prazo é de responsabilidade do Procon, que verifica ainda se há cumprimento ao Decreto 5.903/2006 e à Lei Estadual de São Paulo nº 12.733/2007. "Conforme o decreto, o comerciante pode escolher entre colocar etiquetas de preços na vitrina ou na embalagem, usar código referencial ou de barras. Caso opte pelo código de barras, obrigatoriamente terá de disponibilizar por meio de etiquetas próximas ao produto, com caracteres ostensivos, informações com o preço, características do produto e seu código e, ainda, leitores ópticos pela loja", explica o Procon-SP.
A lei estadual estabelece que o comércio deve informar com o mesmo tamanho de letras o preço à vista, a quantidade e os valores das parcelas, e os juros dos produtos comercializados. "A prática de os lojistas colocarem o valor da parcela em letras grandes e os juros e o preço total em caracteres bem pequenos induz o consumidor a erro é um dos motivos de autuações", informa o órgão paulista de defesa do consumidor.
Para não ter problemas, o comerciante deve mostrar o preço à vista, a prazo, o número de parcelas, o valor de cada parcela e, se for cobrado juros, a taxa efetiva mensal e anual. Se não quiser afixar a etiqueta na peça, pode utilizar um código e as informações obrigatórias em uma tabela bem visível ao consumidor. Essa regra vale também para todos os estabelecimentos nos quais o consumidor tem acesso ao produto sem a interferência de um vendedor.
O QUE DIZ O CDC
Artigo 31
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Artigo 52
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Veículo: Diário do Comércio - SP
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