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29/06/2012 10:02 - Decisões mudam prescrição para FGTS

A Justiça do Trabalho vem dando decisões sobre a prescrição para cobrança de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que são uma boa notícia para as empresas. Juízes de primeira instância e até mesmo Tribunais já começam a entender que o direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição se dá no prazo de cinco anos para os trabalhadores, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, apesar do entendimento majoritário de que a prescrição é de 30 anos, conforme inclusive estabelece súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O advogado Pedro Moreira, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, afirma que a expectativa é de que o entendimento se consolide e possa resultar na revogação da Súmula n. 362 do TST. "As decisões estabelecendo o prazo de cinco anos estão crescendo e essa é a tendência. Há alicerce jurídico para isso", diz. Hoje o recolhimento do FGTS é de 8% sob a remuneração mensal do empregado.

A Constituição Federal define, no inciso III do artigo 7º, que o FGTS é um direito dos trabalhadores. Mais à frente, a Carta determina (inciso 29) que a ação que discute as verbas trabalhistas tem prazo prescricional de cinco anos, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.

No entanto, a Lei federal 8.036/1990 afirma haver privilégio do FGTS à prescrição de 30 anos. A súmula do TST vai no mesmo sentido e diz ser "trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS". Com isso, a grande maioria das decisões não reconhece os cinco anos de prazo como para todas as demais verbas reclamadas.

No entanto, algumas sentenças começam a mudar esse cenário. Recentemente, a 20ª Vara Trabalhista de São Paulo, em pedido de um trabalhador contra uma empresa do ramo de serviços, considerou que, por derivar do contrato de trabalho, o FGTS está também submetido ao prazo da Constituição, que não faz ressalvas. "A norma trata de todas as verbas trabalhistas de forma isonômica, limitando no tempo o direito de propor a respectiva ação", diz o juiz Jair Francisco Deste na decisão.

O argumento foi o de que a Lei 8.036 não pode tratar diversamente da Constituição e especificar prazo maior. "O juiz entendeu que a Constituição tem supremacia, ou seja, está hierarquicamente acima da lei ordinária", diz a advogada Luiza Helena Esteves Prieto, do Tavares Ragazzi Advogados e responsável pelo caso.

O juiz do caso citou jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Uma das decisões afirma que "a lei que traz a prescrição de 30 anos concede tal prerrogativa aos órgãos de administração e fiscalização do recolhimento do FGTS, na apuração das infrações praticadas pelo empregador, e não aos trabalhadores". Em outro caso, definiu-se que "não pode a lei ordinária reduzir ou ampliar o prazo de prescrição previsto na Constituição".

"A tese é bastante fundamentada e amplia o campo de defesa do empregador contra a alegação de depósitos do FGTS eventualmente não recolhidos. As decisões podem abrir precedentes para outros TRTs, para que o caso chegue ao TST", diz Luiza.

Pedro Moreira afirma que para empresas que têm grande folha de pagamento, o impacto da diminuição da prescrição é relevante. Ele afirma que, em uma conta simples (sem atualização monetária), um empregado com salário de R$ 10 mil significa, com os 25 anos a mais de prescrição, cerca de R$ 240 mil a mais a ser discutido. "Essas decisões trazem segurança jurídica ao estabelecer um limite temporal", afirma.


Veículo: DCI

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