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15/10/2008 10:09 - Supremo concede liminares sobre o crédito-prêmio IPI

Empresas em disputa com o governo pela manutenção do crédito-prêmio IPI conseguiram no Supremo Tribunal Federal (STF) um conjunto de liminares que suspendem o último pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, segundo o qual o benefício está extinto desde 1990. As decisões fazem parte de uma das três vertentes da disputa tributária existente atualmente, segundo a qual ainda é possível fazer valer a posição pela qual o benefício tributário não foi extinto até os dias de hoje. As outras linhas de defesa tentam obter uma vitória no Supremo ou fechar um acordo com o governo para evitar prejuízos aos exportadores. 

 

Até 2004, o STJ entendia que o benefício, criado em 1969, não havia sido extinto. Em 2007, porém, definiu a posição pela qual o benefício acabou em 1990. De acordo com as liminares obtidas recentemente no Supremo, este último entendimento baseou-se em argumentos constitucionais, de reserva do Supremo, e logo deve ser suspenso por usurpar a competência do tribunal. Com a suspensão do entendimento do STJ, os advogados querem ressuscitar a posição anterior do tribunal independentemente da decisão final do Supremo sobre o caso - a definição sobre a extinção em 1990 foi declarada de repercussão geral pelo Supremo e irá inevitavelmente ao plenário. 

 

Em uma decisão publicada nesta semana, o ministro Celso de Mello suspendeu uma decisão da segunda turma do STJ que declarou a extinção dos créditos de IPI da empresa Simab, do Rio de Janeiro. O ministro citou dois precedentes de Eros Grau sobre o tema, pelos quais foi considerado que houve usurpação de competência do Supremo na declaração do STJ, uma vez que foi baseada no artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O próprio ministro Eros tinha um precedente monocrático em sentido contrário, o que indica uma mudança de posição. Há ainda duas liminares monocráticas proferidas por Gilmar Mendes no mesmo sentido, mas o caso ainda não foi confirmado no mérito em nenhuma das turmas. 

 

Uma vez suspensas as decisões do STJ baseadas em argumentos constitucionais, deve valer a posição do tribunal segundo a qual o benefício nunca foi extinto, argumenta Nabor Bulhões, advogado de algumas das ações levadas ao Supremo. Segundo ele, o STJ tem maioria de votos contra a tese defendida pela Fazenda segundo a qual o crédito foi extinto em 1983. Sem poder defender a extinção em 1990, restará ao tribunal manter a posição pela qual não houve extinção. No momento, o advogado afirma que já conseguiu ordem judicial para suspender as autuações da Receita Federal contra um cliente seu, com base no entendimento do Supremo. 

 

Um problema a ser contornado será uma eventual derrota no Supremo no julgamento final sobre o artigo 41 do ADCT. Uma vez declarada a extinção em 1990, praticamente todas as empresas exportadoras ficarão no prejuízo, pois as ações foram ajuizadas na maioria apenas após 1994. A estratégia, na linha das liminares obtidas no Supremo, será separar os entendimentos do STJ e Supremo. Segundo Nabor Bulhões, como a União saiu vencedora na disputa no STJ, os únicos recursos ao Supremo são dos contribuintes. Com isso, o posicionamento do STJ restará definitivo. 

 

Veículo: Valor Econômico

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