Jurídico
06/10/2008 11:15 - Receita considera remessas de royalties isentas do pagamento de PIS e Cofins
A Receita Federal tem dado respostas favoráveis às consultas de empresas, livrando-as do pagamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre remessas ao exterior relativas a royalties e direitos pelo uso de marcas e transferência de conhecimento e tecnologia. As decisões favoráveis também incluem uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação. Desde maio de 2004, quando as duas contribuições passaram a ser cobradas sobre a importação de bens ou serviços, havia uma dúvida sobre a obrigatoriedade de pagar 9,25% de PIS/Cofins sobre as remessas desses royalties.
O advogado Waine Domingos Perón, do escritório Braga & Marafon, explica que desde 2003 a legislação do Imposto sobre Serviços (ISS), tributo recolhido pelos municípios, elenca a cessão de direitos de uso de marca entre os serviços sujeitos ao imposto. "Isso gerou uma insegurança também em relação ao PIS e Cofins e sua eventual cobrança sobre operações que na verdade não são serviços porque não se referem a obrigação de fazer, mas sim a de dar", argumenta.
Respostas de delegacias da Receita, porém, têm sido favoráveis ao argumento das empresas de que esses pagamentos não devem ser tratados como serviço e, por isso, não integram o cálculo do PIS e da Cofins. Perón explica que isso abre às empresas que fizeram o recolhimento a possibilidade de tentar restituir os valores pagos desde 2004. Segundo dados do Banco Central, companhias brasileiras remeteram ao exterior nos últimos quatro anos um total de US$ 8,04 bilhões em royalties e licenças.
"Mas é preciso verificar se quem pagou as contribuições sobre as remessas se creditou ou não do PIS e da Cofins sobre a importação desses direitos", alerta ele. As empresas que se creditaram não poderiam restituir os valores. O advogado Paulo Vaz, do Levy & Salomão, considera que não há muita possibilidade das empresas tomarem créditos das duas contribuições sobre esses valores. "Dentro da interpretação mais restrita da Receita Federal, esses direitos na grande parte das situações não são considerados insumos e, por isso, não permitem o crédito."
E entre pleitear o crédito sobre esses valores ou pedir a não incidência do PIS/Cofins sobre as remessas, ressalta Perón, é mais fácil ficar com a segunda opção. "Trata-se de uma discussão muito mais tranqüila e favorável ao contribuinte", acredita.
Embora favoráveis aos contribuintes, as respostas da Receita fazem uma importante ressalva. Se, além de fornecimento de tecnologia e direito de uso da marca o contrato versar também sobre prestação de serviços pela matriz no exterior, devem ser discriminados os valores para cada uma das operações. Caso contrário, todo o contrato será tributado pelo PIS/Cofins. "Essa foi uma forma da Receita evitar que as empresas deixem de pagar as duas contribuições também sobre a importação de serviços", esclarece.
O consultor Claudinei Schnoor, da ASPR Auditoria e Consultoria, esclarece que é preciso analisar o contrato. Caso o documento inclua não só direitos de uso de marca e tecnologia, explica, é preciso discriminar os valores e o ideal é fazer as remessas em pagamentos separados. "O contrato deve estar bem construído para determinar a discriminação", completa Vaz.
Segundo o advogado, os volumes de royalties remetidos pelas brasileiras às matrizes costumam ser relevantes. "Tanto em relação às marcas como às tecnologias, as remessas são geralmente calculadas por um percentual da receita líquida." No caso da tecnologia, o direito costuma ser pago sobre a receita relativa ao bem no qual o conhecimento foi aplicado.
Perón acredita que as decisões da Receita Federal poderão auxiliar as empresas na discussão contra as prefeituras sobre a tributação de ISS. Praticamente no mesmo período em que o PIS e Cofins passaram a incidir sobre importações, o ISS também foi estendido para os serviços importados, inclusive sobre remessas de direitos de marcas. "Mas se esses direitos não são considerados como serviços pela Receita, também não devem ter essa natureza para o ISS das prefeituras."
Veículo: Valor Econômico
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